TJRJ - 0075101-04.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:53
Remessa
-
14/04/2025 14:51
Remessa
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21/03/2025 16:09
Confirmada
-
21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 14:54
Documento
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19/03/2025 14:28
Conclusão
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19/03/2025 10:00
Não-Provimento
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10/03/2025 15:28
Confirmada
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10/03/2025 11:50
Documento
-
10/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 15:02
Inclusão em pauta
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25/02/2025 14:03
Pedido de inclusão
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25/02/2025 12:38
Conclusão
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25/02/2025 12:37
Documento
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 12:45
Mero expediente
-
13/02/2025 13:10
Conclusão
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11/02/2025 14:19
Documento
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21/01/2025 12:44
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0075101-04.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0885455-52.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00835078 AGTE: NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 AGDO: MURILO HONORATO FERREIRA REP/P/S/MÃE MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ANDERSON LUIZ SAMPAIO DA FONSECA OAB/RJ-150942 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) O perigo na demora do provimento jurisdicional está no prejuízo causado à criança com a postergação o tratamento médico indispensável à garantia de sua boa qualidade de vida.
Nesse diapasão, deve a operadora do plano de saúde autorizar a cobertura do tratamento necessário nos exatos termos da decisão vergastada, que se mostra em harmonia com a lei e a prova dos autos até agora apresentada, aplicável, por conseguinte, o enunciado de súmula 59 deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, na forma do art. 932, inciso IV, "a", mantida integralmente a decisão impugnada, conforme fundamentos acima expendidos.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2025.
DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Relator Agravo de Instrumento nº 0075101-04.2024.8.19.0000 Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva Página 7 -
16/01/2025 14:23
Não-Provimento
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14/01/2025 11:42
Conclusão
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13/01/2025 14:24
Mero expediente
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08/01/2025 11:31
Conclusão
-
08/01/2025 11:29
Documento
-
10/10/2024 15:09
Confirmada
-
10/10/2024 15:08
Documento
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16/09/2024 00:06
Publicação
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16/09/2024 00:05
Publicação
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16/09/2024 00:00
Publicação
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13/09/2024 11:31
Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 15:05
Conclusão
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12/09/2024 15:00
Distribuição
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12/09/2024 13:16
Documento
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12/09/2024 13:15
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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