TJRJ - 0067443-26.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:20
Remessa
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0067443-26.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0067443-26.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00573285 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALECSANDRA TEIXEIRA BATISTA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0067443-26.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ALECSANDRA TEIXEIRA BATISTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 88/103, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, conforme ementas transcritas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
ANO UTILIZADO COMO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO QUE DEVERÃO OBSERVAR OS TEMAS 905 DO STJ, 810 DO STF E EC 113/2021.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME DECIDIDO NOS AUTOS DA ACP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Inconformado, nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 344, 927 e 1.039 do Código de Processo Civil, além de ofensa à tese fixada no Tema 877 do STJ.
O recurso em voga foi interposto contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória ajuizada por credor individual beneficiário de sentença coletiva.
Argumenta que o prazo prescricional de cinco anos para execução individual se inicia com o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Defende a necessidade de sobrestamento do recurso em razão dos Temas nº 1.033 e nº 1.169, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 109. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de execução individual objetivando a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial constituído em ação coletiva referente à Gratificação Nova Escola.
O Colegiado afastou a prescrição da pretensão executiva na forma das ementas acima transcritas.
Denota-se que o recorrente argui que a correta aplicação da tese firmada no Tema 877 do STJ importa na conclusão que a execução coletiva não é capaz de criar qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão de execução individual.
O recorrente defende que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculada ao Tema 877, não excetuou as execuções individuais da sua abrangência, assim a orientação vinculante deve ser aplicada indistintamente às execuções coletivas ou individuais.
Em outras palavras, sustenta que tanto o substituto processual, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal, de início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado.
Todavia, a hipótese em análise não diz respeito apenas à temática tratada no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP, no qual será submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas." Releva consignar analisando o agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por esta Terceira Vice-Presidência, em processo que tratou exatamente da mesma matéria (AREsp nº 2195284-RJ), o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o sobrestamento daquele feito até a definição de tese a ser fixada no recurso paradigma do Tema nº 1033 de seu repertório.
Ademais, o recurso interposto versa, inclusive, sobre matéria repetitiva representada no Temas nº 1.169, do repertório do Superior Tribunal de Justiça: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" A fixação das teses pelo Superior Tribunal de Justiça está pendente impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até o trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto até o trânsito em julgado das teses vinculadas aos Temas 1.033 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma da fundamentação supra. Ao NUGEPAC para anotar.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
19/08/2025 10:44
Remessa
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18/07/2025 12:54
Remessa
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 10:17
Documento
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0067443-26.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0801962-45.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00752672 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ALECSANDRA TEIXEIRA BATISTA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
26/06/2025 12:27
Confirmada
-
25/06/2025 16:54
Documento
-
25/06/2025 15:02
Conclusão
-
25/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 18:20
Documento
-
05/06/2025 12:04
Confirmada
-
05/06/2025 11:55
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 16:35
Pauta
-
21/03/2025 15:08
Conclusão
-
21/03/2025 14:58
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0067443-26.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0801962-45.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00752672 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ALECSANDRA TEIXEIRA BATISTA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS DESPACHO: À parte embargada. -
13/01/2025 19:12
Mero expediente
-
09/01/2025 13:21
Conclusão
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 12:50
Documento
-
11/12/2024 18:02
Confirmada
-
11/12/2024 11:57
Documento
-
11/12/2024 11:38
Conclusão
-
10/12/2024 13:01
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
11/11/2024 20:07
Documento
-
08/11/2024 14:21
Confirmada
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 14:52
Inclusão em pauta
-
06/11/2024 18:48
Pedido de inclusão
-
04/11/2024 17:57
Conclusão
-
04/11/2024 15:12
Documento
-
29/08/2024 13:41
Documento
-
27/08/2024 11:05
Confirmada
-
27/08/2024 00:05
Publicação
-
23/08/2024 15:41
Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 15:06
Conclusão
-
20/08/2024 15:00
Distribuição
-
20/08/2024 12:54
Remessa
-
20/08/2024 11:52
Remessa
-
20/08/2024 11:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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