TJRJ - 0000955-55.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:36
Definitivo
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13/02/2025 14:34
Expedição de documento
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13/02/2025 14:29
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0000955-55.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0025358-95.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00012649 AGTE: MRS LOGÍSTICA S A ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 ADVOGADO: FELIPE MADUREIRA NUNES OAB/RJ-154168 AGDO: JEFFERSON FERREIRA DE MENEZES ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 ADVOGADO: MARIANA RIBEIRO DOS ANJOS DE LIMA OAB/RJ-222904 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: MR LOGÍSTICA S.A.
Agravado: JEFFERSON FERREIRA DE MENEZES Relator: Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ...D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
PERÍCIA DE ENGENHARIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Cuida-se de inconformismo da ré contra decisão proferida em ação indenizatória, indeferindo a prova pericial de engenharia requerida em ação indenizatória de danos decorrentes de atropelamento em via férrea. 2.
Pretensão recursal que não integra o rol dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem consta de qualquer outro dispositivo legal como hipótese de decisão impugnável por agravo de instrumento. 3.
Não se desconhece o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do citado artigo 1.015 da Lei de Ritos, ao consagrar, no âmbito da tese 988 da sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento da "taxatividade mitigada": o agravo de instrumento deve ser apreciado sempre que verificada urgência decorrente da inutilidade da apreciação do inconformismo em sede de preliminar de apelação. 4.
No presente caso, contudo, inexiste qualquer semelhante urgência, visto que a matéria, além de estar sujeita ao regime de preclusões do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não comporta nenhum tipo de prejuízo processual. 5.
Se, caso a tanto se chegue, a parte agravante não se conformar com a decisão de mérito ainda a ser proferida na ação principal, poderá manejar o presente inconformismo em sede de preliminar de apelação, inexistindo interesse recursal no presente agravo de instrumento DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão saneadora proferida em ação indenizatória de danos decorrentes de atropelamento em via férrea, indeferindo a prova pericial de engenharia requerida pela ré, ora agravante.
Sustentou que somente a perícia de engenharia pode demonstrar, mediante análise de visibilidade e tempo médio de reação diante da velocidade máxima autorizada no local, que qualquer pessoa no pleno gozo das faculdades teria tempo para avistar a composição e transpor a linha em segurança, além de ser imprescindível para comprovar que o local do acidente era de circulação exclusiva de trens. É o breve relatório, decido.
Este agravo de instrumento deve ser inadmitido por decisão monocrática, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pois a temática da pretensão recursal não se insere no taxativo rol de matérias impugnáveis pela presente modalidade recursal.
Com efeito, a lei processual em vigor limitou as hipóteses de cabimento de agravos de instrumento às matérias expressamente elencadas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como às decisões interlocutórias proferidas nas situações prevista no § 1º do mesmo artigo.
Cuida-se de inconformismo contra decisão de indeferimento da prova pericial de engenharia requerida pela demandada em ação indenizatória de danos decorrentes de atropelamento em via férrea.
Verifica-se que o objeto da pretensão recursal não integra o rol dos incisos do já lembrado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem consta de qualquer outro dispositivo legal como hipótese de decisão impugnável por agravo de instrumento.
Não se desconhece o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do citado artigo 1.015 da Lei de Ritos, ao consagrar, no âmbito da tese 988 da sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento da "taxatividade mitigada": o agravo de instrumento deve ser apreciado sempre que verificada urgência decorrente da inutilidade da apreciação do inconformismo em sede de preliminar de apelação.
No presente caso, contudo, inexiste qualquer semelhante urgência, visto que a matéria, além de estar sujeita ao regime de preclusões do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não comporta nenhum tipo de prejuízo processual.
Se, caso a tanto se chegue, a parte agravante não se conformar com a decisão de mérito nos autos de origem, poderá manejar o presente inconformismo em sede de preliminar de apelação, inexistindo interesse recursal no presente agravo de instrumento.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO SANEADORA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
RECURSO NÃO CABÍVEL.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
REGRA DA DIALETICIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. (...) Com o advento do Novo Código de Processo Civil, porém, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis.
Assim, pode-se afirmar que o agravo de instrumento apenas cabe em hipóteses típicas, nos termos do art.1015 do CPC/15.
Embora não se desconheça que o C.
STJ tem conferido interpretação extensiva a certas hipóteses como, por exemplo, quando a decisão versa sobre competência do juízo ou indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, além de recentemente ter estabelecido critérios sobre a aplicação do r. entendimento na hipótese de tutelas provisórias e decisões complexas e mesmo no procedimento falimentar, o caso em tela não se adequa a nenhuma das situações citadas, motivo pelo qual inadmissível o manejo do presente recurso em face da decisão vergastada.
Com efeito, a despeito de a parte revelar inconformismo ante o indeferimento da prova oral, exsurge o evidente descabimento do recurso com a mera leitura do artigo 1.015 do CPC/15.
Note-se, ademais, que apesar da irresignação, a parte não demonstra o motivo pelo qual a produção da r. prova seria imprescindível para a resolução do caso.
Como frisou o C.
STJ em recente julgado, leciona a doutrina que a regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".
Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos que se enquadra na exigência de regularidade formal. (EREsp 1.424.404-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/10/2021.).
Não conhecimento do recurso. (0088031-59.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 07/03/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CONHECIMENTO.
INSURGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, é necessário registrar que o caso em testilha versa sobre homologação do laudo pericial, nos autos da ação de cobrança, em fase de conhecimento. 2.
Decisão que não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3.
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao analisar o tema no REsp 1.704.520/MT tenha afirmado que a taxatividade do referido rol é mitigada, ou seja, passível de interpretação ao caso concreto, tal julgamento não modifica o entendimento quanto ao descabimento do presente recurso, pois somente seria admitido quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, o que não resta configurado no caso concreto.
Precedentes STJ e TJ-RJ. 4.
Recurso não conhecido. (0079250-82.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 28/04/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) À conta de tais fundamentos, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado ?Agravo de Instrumento nº. 0000955-55.2025.8.19.0000 -
16/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 22:21
Não Conhecimento de recurso
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13/01/2025 15:03
Conclusão
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13/01/2025 15:00
Distribuição
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13/01/2025 13:04
Remessa
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13/01/2025 13:02
Documento
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13/01/2025 13:01
Documento
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13/01/2025 13:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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