TJRJ - 0000135-96.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:24
Juntada de petição
-
23/07/2025 11:42
Documento
-
10/07/2025 10:23
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:15
Juntada de petição
-
11/04/2025 13:40
Juntada de petição
-
09/04/2025 18:37
Juntada de petição
-
04/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:33
Conclusão
-
03/04/2025 13:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/03/2025 16:25
Juntada de petição
-
21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:05
Trânsito em julgado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por LUIZ ALBERTO ROSA DE SOUZA DA SILVA, representado por seu genitor, em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando, em sede de tutela de urgência, a realização do exame indicado por seu médico assistente, qual seja, ultrassonografia de quadril (fl.15).
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência./r/r/n/nA inicial vem acompanhada dos documentos às fls.07/15./r/r/n/nDespacho, à fl.17, defere a gratuidade de justiça à parte autora e defere a citação da parte ré./r/r/n/nÀ fl.35, a parte autora comunica a juntada de novos documentos.
Documentos às fls.36/44./r/r/n/nDespacho, à fl.67, defere a tutela de urgência./r/r/n/nContestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 71/81.
No mérito, aduz a necessidade de respeito à fila de espera para realização do tratamento médico.
Sustenta a ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde.
Discorre a cerca do descabimento condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública./r/r/n/nContestação do Município de Campos dos Goytacazes às fls.102/110.
Preliminarmente, sustenta a incompetência absoluta deste Juízo e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o exame seria eletivo, inexistindo urgência na sua realização./r/r/n/nRéplica às fls.119/120./r/r/n/nParecer final do MP às fls.156/159./r/r/n/nDecisão, à fl.161, determina o bloqueio da importância necessária à realização do exame./r/r/n/nÀ fl.200, a parte autora postula o julgamento do feito./r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/nDe início, não há falar em incompetência deste Juízo./r/r/n/nNo que tange ao custeio de medicamento, tratamento e, consequentemente, exames não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS, porém registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1366243 (Tema de Repercussão Geral nº 1234), assim estabeleceu:/r/r/n/nRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...) VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) ./r/n(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)/r/r/n/nNote-se que o exame ora postulado, em que pese não incorporado no âmbito do SUS, ostenta valor abaixo daquele estabelecido como justificador da inclusão da União no polo passivo e da remessa à Justiça Federal. /r/r/n/nAdemais, em sede de modulação de efeitos, a Corte Suprema assentou que somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco . /r/r/n/nLogo, este Juízo é competente para processar e julgar este feito./r/r/n/nOutrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta./r/r/n/nA legitimidade ad causam é a condição da ação (art.17 do CPC) em que se analisa a pertinência subjetiva para que alguém figure como autor ou réu em determinada demanda.
Frise-se, oportunamente, que as condições da ação, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, devem ser analisadas in status assertionis. /r/r/n/nNo caso, ao primeiro réu foi imputada a responsabilidade solidária pelo custeio do exame ora perseguido, uma vez que se trata de ente político.
Portanto, à luz da Teoria da Asserção, está preenchida a pertinência subjetiva necessária para manutenção do Município de Campos dos Goytacazes como réu.
Se há, ou não, responsabilidade, tal circunstância será apurada no mérito desta sentença./r/r/n/nAssim, rejeito a referida preliminar./r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nA parte autora pretende que os réus sejam compelidos a providenciar a realização do exame indicado por seu médico assistente, qual seja, ultrassonografia de quadril, na forma do laudo médico à fl.36./r/r/n/nA saúde é direito fundamental garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, que impõe aos entes federativos o dever de, mediante políticas sociais e econômicas, proporcionar ao cidadão acesso universal e igualitário aos meios necessários à sua manutenção (art. 196 da CRFB/88)./r/r/n/nEm consonância com esse preceito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre a solidariedade dos entes federativos no cumprimento do dever de garantir o direito à saúde (Tema de Repercussão Geral 793 - STF)./r/r/n/nNesse sentido, cabe acrescentar que a responsabilidade solidária dos entes públicos é discussão sedimentada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio das Súmulas 65 e 115, segundo as quais, respectivamente: /r/r/n/nSúmula nº 65/r/n Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela. /r/r/n/nSúmula nº 115/r/n A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento do processo. /r/r/n/r/n/nAdemais, a tese de que essa responsabilidade estaria limitada pela reserva do possível não se sustenta, pois equivaleria a desconsiderar a dignidade da pessoa humana, fundamento essencial da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Em situações de conflito entre o direito fundamental à saúde e restrições orçamentárias, deve prevalecer o primeiro, em conformidade com o supramencionado princípio constitucional./r/r/n/nNo caso em análise, constatou-se que a parte autora necessitava, com urgência, do exame ora perseguido, em razão de um quadro de saúde, conforme laudo médico juntado à fl.36./r/r/n/nRessalte-se que a urgência do tratamento ficou claramente demonstrada, uma vez que a condição clínica da autora era grave e apresentava risco de agravamento./r/r/n/n
Por outro lado, os réus não apresentaram argumentos ou provas capazes de afastar o direito da parte autora, o que constituía ônus processual que lhes cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Destaca-se que a tese de respeito à fila do SUS não se aplica ao presente caso, dado o caráter emergencial comprovado./r/r/n/nDessa forma, considerando que os réus têm o dever de assegurar a realização do procedimento médicos requerido, medida necessária para preservar seus direitos fundamentais à vida e à saúde, é imperativa a confirmação da tutela de urgência concedida à fl.67./r/r/n/nPor fim, ao contrário do que sustenta o Estado do Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal fixou, no bojo do RE 1140005 (Tema de Repercussão Geral nº 1002), que (...) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (...) , veja-se:/r/r/n/nDireito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição ./r/n(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)/r/r/n/nNessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, atento ao entendimento fixado pelo STF, promoveu o cancelamento do verbete sumular nº 421, inexistindo, por conseguinte, qualquer óbice à condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública./r/r/n/nComo se vê, a pretensão autoral deve ser integralmente acolhida./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art.487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida à fl.67./r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das despesas processuais./r/r/n/nQuanto às custas processuais, deixo de condenar os réus ao pagamento, pois são isentos, na forma do art. 17, da Lei Estadual 3350/99./r/r/n/nEntretanto, condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária, com fundamento na Súmula 145 deste TJRJ.
Noutro giro, deixo de condenar o Estado ao pagamento da taxa judiciária, diante do instituto da confusão./r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC./r/r/n/nNa forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer./r/r/n/nTransitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento, se necessário for.
P.I. -
21/01/2025 08:26
Juntada de petição
-
20/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:04
Conclusão
-
04/12/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 12:58
Juntada de petição
-
11/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:40
Conclusão
-
24/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:14
Juntada de petição
-
21/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 10:28
Conclusão
-
20/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 03:11
Documento
-
23/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:06
Conclusão
-
22/06/2023 13:37
Juntada de petição
-
07/06/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:32
Expedição de documento
-
14/10/2022 16:26
Juntada de petição
-
23/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:48
Conclusão
-
21/09/2022 12:20
Conclusão
-
21/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 19:31
Conclusão
-
13/09/2022 18:56
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 17:54
Juntada de petição
-
20/07/2022 13:24
Conclusão
-
20/07/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 21:17
Juntada de petição
-
30/06/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:33
Conclusão
-
12/06/2022 17:49
Juntada de petição
-
09/05/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 14:15
Conclusão
-
02/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 07:56
Juntada de petição
-
18/04/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 16:17
Conclusão
-
18/04/2022 01:04
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:50
Juntada de petição
-
24/03/2022 03:19
Documento
-
18/03/2022 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 07:06
Juntada de petição
-
11/03/2022 12:19
Conclusão
-
11/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:33
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 03:37
Documento
-
09/03/2022 03:54
Documento
-
07/03/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:51
Conclusão
-
11/02/2022 19:43
Juntada de petição
-
31/01/2022 16:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
31/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:33
Conclusão
-
28/01/2022 13:36
Juntada de petição
-
19/01/2022 15:56
Juntada de petição
-
07/01/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:15
Conclusão
-
07/01/2022 16:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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