TJRJ - 0818485-07.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:37
Baixa Definitiva
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13/02/2025 21:51
Remessa
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13/02/2025 21:49
Documento
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13/02/2025 21:32
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818485-07.2023.8.19.0001 Assunto: Auxílio- Outros / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0818485-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00125419 RECTE: VALMIR PIMENTA ADVOGADO: JORGE LUIZ ALVES DE CASTRO OAB/RJ-069337 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO DECISÃO: DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado contra acórdão da Segunda Turma Recursal Fazendária no Recurso Inominado nº 0818485-07.2023.8.19.0001, que negou parcial provimento ao recurso, nos termos da súmula de ID. 3: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pela parte autora, negando-lhe provimento, mantida a sentença integralmente.
O Adicional de Inatividade não se trata de verba indenizatória, considerando sua incorporação ao salário da inatividade e, consequentemente o acréscimo patrimonial da mesma, incidindo, portanto, o Imposto de Renda, cujo fato gerador é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).
Condeno a parte recorrente em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009." Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração, que tiveram provimento negado, conforme súmula de ID. 24.
A sentença de improcedência foi assim lançada (ID. 109718165 - Pje): "(...) No mérito a controvérsia restringe-se à definição da natureza jurídica do adicional de inatividade, se verba indenizatória ou remuneratória, de modo que se defina se deve ou não compor a base de cálculo do imposto de renda.
Sublinhe-se que a definição da natureza jurídica da verba deve abstrair a sua nomenclatura, sopesando a sua real finalidade, na forma do art. 43, § 1º, do CTN.
Como sabido, a verba indenizatória busca ressarcir o trabalhador que renuncia determinado direito funcional ou a restituir-lhe despesas inerentes ao próprio desempenho de suas funções, como diárias e auxílio transporte e refeição.
Essa, aliás, é a dicção do art. 20, da Lei estadual 279/79.
Neste ponto, revendo posicionamento anteriormente adotado por este juízo, faz-se imperioso assentar que o adicional de inatividade não se presta a indenizar o militar, evitando o enriquecimento sem causa da Administração face a renúncia de direito laboral, tampouco a evitar que o trabalhador arque com despesas próprias do dia-a-dia funcional.
Com efeito, o que se extrai da dicção do art. 5º, da Lei 658/83 é que o adicional de inatividade, apesar do "nomen juris" de "indenização", conferido pelo art. 3º, da Lei 658/83, em verdade, é verba paga indistintamente aos militares do ERJ, em percentual que progride de acordo com o tempo de serviço do militar.
A "ratio" da verba é claramente a de estimular a permanência do militar na ativa, propiciando rendimentos maiores quanto maior o tempo de serviço do trabalhador, evitando a passagem precoce à reserva remunerada.
Outrossim, de acordo com o art. 2º, da Lei 658/83 c/c art. 78, da Lei 9537/21, o adicional de inatividade é verba que se incorporava aos rendimentos do militar, inclusive para os que passaram à reserva antes da edição da Lei 9537/21 (art. 40, § 1º).
Portanto, ressai inegável a natureza remuneratória do adicional de inatividade, o qual, por constituir "renda" do militar do ERJ, caracteriza inequívoco fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43, I, do CTN.
O fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o montante percebido pelo militar a título de adicional de inatividade (art. 14, § 1º, X, da Lei 9537/21) não se presta ao afastamento de tal conclusão.
Isso porque, para além de não se confundir o fato gerado do imposto de renda com aquele peculiar à contribuição previdenciária, é certo que o legislador optou por excluir o adicional de inatividade da base de cálculo da última, escolha que em nada afeta a exigibilidade do IR. (...) Face a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 11, da Lei 12.153/09.
Submeto o presente projeto de sentença à conclusão do(a) Juiz(a) de Direito para os fins previstos no art. 40 da Lei n. 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09." Sustenta o Requerente, enquanto militar estadual, que deve ser excluída da base de cálculo do Imposto de Renda para Pessoa Física (IRPF), a verba denominada Indenização do Adicional de Inatividade (IAI).? Ressalta que a decisão é contrária ao entendimento da Primeira Turma Recursal Cível (RI n° 0029726-42.2022.8.19.0002, RI n° 0028533-89.2022.8.19.0002).
Ainda, cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Certificada a tempestividade e que há pedido de gratuidade de justiça (ID. 143).
Contrarrazões anexadas ao ID. 146/158. É um breve relatório.
DECIDO.
Mantém-se a gratuidade deferida quando da interposição do recurso inominado.
Para o conhecimento do incidente, é indispensável a comprovação de divergência de julgados "entre" as Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro de mesma competência quanto a questões exclusivamente de direito material, que ponha em risco a isonomia ou a segurança jurídica, na forma do artigo 35 do seu Regimento (Resolução CM nº 04/2022).
No entanto, a jurisprudência está pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, como se extrai, v.g., dos Recursos nº 0270040-49.2022.8.19.0001 e 0210595-03.2022.8.19.0001, 1ª Turma; nº 0029014-52.2022.8.19.0002, 2ª Turma, etc.
No mais, cumpre esclarecer que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência endereçado à Turma Nacional de Uniformização, somente é admissível no âmbito das Turmas Federais, de modo que no plano estadual, é cabível o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, fundamentado na Resolução CM nº 04/2022.? Pelo exposto, REJEITO o incidente, nos termos do Aviso Conjunto TJ-COJES n° 21/2024, publicado no DJERJ do dia 10.09.2024.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolva-se ao d.
Juízo "a quo".
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2025 Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Fazendário Processo nº 0818485-07.2023.8.19.0001 Incidente de Uniformização de Jurisprudência Requerente: Valmir Pimenta -
15/01/2025 18:00
Decisão
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14/01/2025 14:00
Conclusão
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25/11/2024 19:22
Confirmada
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25/11/2024 19:19
Documento
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31/10/2024 00:05
Publicação
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25/10/2024 18:01
Confirmada
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25/10/2024 18:00
Ato ordinatório
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25/10/2024 17:59
Documento
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25/10/2024 17:57
Documento
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09/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 22:33
Confirmada
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07/10/2024 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/10/2024 15:00
Inclusão em pauta
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01/10/2024 15:53
Conclusão
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01/10/2024 15:52
Documento
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20/09/2024 00:05
Publicação
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17/09/2024 22:42
Confirmada
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16/09/2024 09:00
Não-Provimento
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09/09/2024 00:06
Publicação
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05/09/2024 16:54
Inclusão em pauta
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05/09/2024 04:46
Conclusão
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05/09/2024 04:43
Distribuição
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05/09/2024 04:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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