TJRJ - 0002878-92.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:49
Trânsito em julgado
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14/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
JOSEMARY MARQUES ajuizou esta ação contra AGIBANK FINANCEIRA S.A - (AGIPLAN FINANCEIRA S/A) CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, porque necessitava de um empréstimo bancário para quitar as suas dívidas, pelo que preencheu uma ficha cadastral no sítio eletrônico do réu, após o que foi contatada, via aplicativo de mensagens, por Helena Cardoso, que se disse preposta do réu e prosseguiu com a negociação para o empréstimo de R$ 20.000,00, colheu os seus documentos pessoais, enviou-lhe o instrumento correspondente e cobrou a quantia de R$ 315,03 a título de taxa de abertura ao crédito, que foi transferida para uma conta de titularidade de Kerolayne Tairi Jesus da Silva./r/nEm seguida, recebeu o contato de Gabriel Pacheco, que também se apresentou como preposto da ré e solicitou uma nova de transferência de R$ 793,00 para a conta de Kerolayne Tairi Jesus da Silva, o que foi feito.
Todavia, o valor emprestado não foi creditado em sua conta e os prepostos do réu alegaram que a transação estava bloqueada porque havia uma divergência de valores, de modo que a sua liberação dependia de mais uma transferência bancária, no valor de R$ 1.199,00, o que foi negado.
Desconfiada de ter sido vítima de uma fraude, a autora registrou a ocorrência na 105ª DP e realizou uma reclamação no sítio Reclame Aqui ./r/nEm razão desses fatos, postulou o arresto de R$ 1.108,04, a devolução desse valor e uma indenização pelos danos morais suportados./r/nÀ fl. 65, indeferiu-se a tutela provisória./r/nO réu apresentou sua contestação às fls. 74/90, em que sustentou a culpa exclusiva da autora e de terceiros como excludente de sua responsabilidade pelos prejuízos alegados pela autora.
Destacou que o instrumento anexado na inicial não corresponde ao modelo do Agibank, que não exige qualquer depósito para conceder empréstimos, e que a autora efetuou transferências em favor de uma pessoa física, pelo que viabilizou a ocorrência da fraude de que foi vítima.
Acrescentou não ter recebido qualquer quantia da autora, pelo que não pode ser compelido à devolução por ela pretendida nem ao pagamento de indenização por danos morais, cuja ocorrência rechaçou./r/nA réplica foi apresentada às fls. 281/291./r/nÀ fl. 294, deferiu-se o arresto e requisitou-se o bloqueio da quantia de R$ 1.108,04 das contas bancárias de Kerolayne Tairi Jesus da Silva, que então compunha o polo passivo./r/nÀ fl. 415, a autora desistiu da ação em relação a Kerolayne Tairi Jesus da Silva. /r/nA decisão saneadora está à fl. 417, quando se homologou a desistência./r/nÉ o relatório.
Decido. /r/nA fraude da qual a autora foi vítima não é matéria controvertida, de modo que, diante das circunstâncias do caso, a única questão a ser avaliada é a eventual responsabilidade do banco pelos danos por ela sofridos. /r/nOs documentos que instruem o feito, notadamente aqueles anexados à inicial, demonstram que a autora agiu sem cautela e que o embuste poderia ter sido evitado, caso ela adotasse uma conduta mais cuidadosa./r/nEm primeiro lugar, a autora não comprovou em que sítio eletrônico preencheu a tal ficha cadastral para a solicitação do empréstimo.
Em segundo, a negociação do contrato foi efetuada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, com pessoas desconhecidas, cujos perfis sequer ostentavam a logomarca do réu (fls. 24/50).
Por fim, a autora aceitou realizar transferências bancárias em nome de Kerolayne Tairi Jesus da Silva, sem qualquer comprovação de seu vínculo com o réu (fls. 51/52)./r/nEsse terceiro fato foi crucial para a efetivação da fraude, pois não havia qualquer justificativa para que a autora creditasse valores em favor de uma pessoa física se pretendia contratar um empréstimo junto a um banco, o ora réu.
Aliás, nas conversas ocorridas pelo WhatsApp, essa pessoa física sequer foi vinculada ao réu, mas sim a uma pessoa jurídica denominada Sociedade de Crédito Direto S/A , cuja existência a autora não se preocupou em averiguar (fl. 36)./r/nNão é demais lembrar que existem inúmeras matérias jornalísticas, veiculadas por todos os meios disponíveis de publicação, sobre fraudes como aquela de que a autora foi vítima. É, portanto, razoável exigir-se das pessoas algum discernimento e cautela ao utilizar serviços disponibilizados eletronicamente, principalmente quando se trata de transferências e pagamentos. /r/n
Por outro lado, é praticamente impossível às instituições financeiras e empresas de modo geral precaverem-se da utilização indevida do seu nome, diante da imensa possibilidade de domínios e endereços virtuais ser criados em qualquer parte do mundo.
Com efeito, a facilidade com que se podem criar páginas eletrônicas torna praticamente impossível o controle do uso indevido do nome e do logotipo das sociedades empresariais.
Nesse contexto, sobressai o cuidado que os usuários devem adotar. /r/nAdemais, não há indícios de que a fraude tenha sido concretizada em virtude de alguma falha dos serviços prestados pelo réu, como, por exemplo, o vazamento ou compartilhamento de dados dos seus clientes.
No caso em tela, foi a própria autora quem forneceu seus dados ao terceiro fraudador, quando preencheu uma ficha cadastral em um sítio eletrônico que não foi indicado no autos./r/nPor tudo isso, impõe-se reconhecer a culpa exclusiva da autora, a excluir a responsabilidade do réu pelos danos por ela afirmados, consoante o disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC. /r/nA jurisprudência do TJRJ assim se posiciona quanto aos diversos golpes viabilizados pela falta de cautela dos consumidores dos serviços bancários, especialmente as fraudes praticadas por meio de aplicativo de mensagens.
Confira-se: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação indenizatória por fraude bancária.
Autor alega que recebeu ligação telefônica, de supostos prepostos do Banco C6, acerca de contratação de empréstimo não reconhecido.
Realização, de forma voluntária, de transferências bancárias, via PIX, para terceiro desconhecido, almejando o cancelamento do contrato.
Sentença de procedência.
Insurgência do Banco Itaú.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Teoria da asserção.
Rejeição da denunciação da lide (artigo 88, da Lei n. 8.978/1990).
Falha na prestação de serviços não configurada.
Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros estelionatários.
Aplicação do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Impossibilidade de responsabilização do réu pela falta do dever de cautela por parte do autor, tampouco por fato de terceiros, que aconteceu fora do estabelecimento bancário, e, portanto, não se insere no risco do empreendimento.
Sentença que merece reforma.
Inversão da sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (0800184-33.2022.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)/r/r/n/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
GOLPE DO WHATSAPP.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Golpe do whatsapp praticada por falsário se passando por preposto do banco.
Contratação eletrônica de empréstimo consignado e cartão de crédito por meio de biometria facial, bem como abertura de conta junto ao 2º Réu não reconhecidas.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco que se afasta, considerando a existência de comprovante de transferência nos autos que aponta que os valores foram creditados junto a esta instituição.
Documentos colacionados aos autos que demonstram que o Autor não teve os cuidados necessários em relação aos seus documentos, dados bancários e fotos, enviados de forma espontânea pelo aplicativo de mensagens, sem qualquer ingerência das instituições financeiras, permitindo, assim, as contratações.
Ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Artigo 14, §3º, inciso II do CDC.
Reforma que se impõe.
Precedentes desta Corte.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (0003795-71.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 28/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE SEGURO FIANÇA.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Relação de consumo.
Verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento.
A autora aduziu na inicial que concordou com os termos do ajuste pelo WhatsApp, sendo que, em novos contatos efetuados pelos supostos atendentes, exigiram que efetuasse depósito de R$ 800,00 (oitocentos reais) para pagamento de seguro fiança.
Asseverou que o banco lhe teria enviado comprovante demonstrando a transferência de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) para sua conta, contudo, o montante estaria bloqueado e, para liberação, seria necessário que depositasse mais R$ 800,00 (oitocentos reais).
Afirmou que questionou o atendente sobre a exigência, mas acabou depositando o valor com receio de perder o valor anteriormente pago.
Narrou que, apesar dos depósitos efetuados, não recebeu o crédito do empréstimo, não tendo logrado êxito em reaver a verba transferida.
Como a própria autora confessa na apelação, ela foi vítima de golpe na concessão de empréstimo, quando efetuou depósitos solicitados por pessoas que, utilizando-se do nome do apelado, causaram-lhe prejuízo.
Verifica-se que os fraudadores se utilizaram indevidamente do nome da ré para perpetrar a fraude, induzindo a autora a acreditar que efetivamente realizava um contrato de empréstimo com o banco.
Contudo, todos os documentos juntados nos autos foram elaborados pelos criminosos, que se utilizaram da logomarca da empresa, criando sites e endereços de e-mail falsos, para dar credibilidade ao golpe.
Instituição financeira que raramente realiza operações de crédito com pessoas físicas, as quais, pelo perfil da instituição, devem possuir alta renda.
Diante da situação fática apresentada, por nenhum fundamento é possível atrair a responsabilização da instituição financeira frente ao prejuízo causado à autora, sendo nítida a hipótese de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que, no afã de tentar obter crédito apesar de possuir o nome negativado, deixou de tomar as cautelas devidas a fim de se certificar que realizava contrato efetivamente com a ré.
Não se vislumbra a incidência de fortuito interno a justificar o ressarcimento pretendido, sendo que as alegações da parte autora no sentido de que a ré faltou com o dever de cuidado não se sustentam de forma alguma, não passando de meras ilações desprovidas de qualquer comprovação.
Precedente.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0017159-83.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 30/03/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPor fim, ante a desistência da ação em relação à beneficiária das transferências bancárias efetuadas pela autora, impõe-se a revogação da decisão de fl. 294 e o desbloqueio do valor arrestado, providência esta ultimada nesta oportunidade, como se vê no anexo 5./r/nDiante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e revogo a decisão de fl. 294.
Condeno a autora a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I. - 
                                            
17/10/2024 15:04
Conclusão
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17/10/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:56
Juntada de petição
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19/06/2024 14:39
Conclusão
 - 
                                            
19/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 00:47
Conclusão
 - 
                                            
31/01/2024 00:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 19:37
Juntada de petição
 - 
                                            
15/01/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2023 16:31
Conclusão
 - 
                                            
11/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 20:22
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2023 20:00
Expedição de documento
 - 
                                            
16/04/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2023 15:59
Conclusão
 - 
                                            
10/02/2023 15:59
Juntada de petição
 - 
                                            
02/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2023 16:03
Conclusão
 - 
                                            
27/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2022 14:26
Documento
 - 
                                            
18/10/2022 11:12
Expedição de documento
 - 
                                            
18/10/2022 11:08
Expedição de documento
 - 
                                            
06/10/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2022 11:47
Juntada de petição
 - 
                                            
27/09/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2022 11:38
Conclusão
 - 
                                            
09/09/2022 14:22
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2022 15:43
Documento
 - 
                                            
15/08/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2022 08:58
Conclusão
 - 
                                            
28/07/2022 15:26
Expedição de documento
 - 
                                            
28/07/2022 15:23
Expedição de documento
 - 
                                            
16/07/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/07/2022 21:31
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
13/07/2022 21:31
Conclusão
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13/07/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 09:17
Juntada de petição
 - 
                                            
13/04/2022 01:22
Conclusão
 - 
                                            
13/04/2022 01:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/04/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:10
Juntada de petição
 - 
                                            
22/03/2022 15:01
Juntada de petição
 - 
                                            
21/03/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/03/2022 16:40
Conclusão
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04/03/2022 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 16:40
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
04/03/2022 15:58
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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