TJRJ - 0819718-28.2022.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de Justiça.
Cite(m)-se, com as advertências legais para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. -
21/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0819718-28.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YSTARLYN SUEBI MISQUITA ARAUJO RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a gratuidade de Justiça, ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é hipossuficiente seja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC).
Narra o autor que não reconhece o débito no valor de R$ 905,84 (novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente a um SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB Nº: 005178176680000, que o autor igualmente não reconhece.
Ressalta o autor que não foi informado sobre a existência de suposto débito, bem como não foi previamente informado que seu nome seria incluído nos cadastros de restrição ao crédito.
Relata que somente descobriu a inclusão indevida de seu nome, quando solicitou uma linha de crédito em loja comercial física, neste momento, passou por constrangimento em público quando recebeu a resposta negativa para sua solicitação por constar a restrição financeira em seu nome e CPF.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a empresa ré retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como, suspenda a negativação no score, restituindo assim a pontuação do autor. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando restar caracterizada a probabilidade do direito do autor, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, por ora, a justificar a concessão da medida liminar, cabendo maior dilação probatória e devendo respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Diante dos documentos juntados aos autos verifica-se que existem outras anotações em nome da parte autora, devendo ser realizada uma melhor análise da restrição em questão.
Ressalta-se que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso este juízo se convença da referida probabilidade, antes da sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de determinar que a ré se manifeste acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO,12 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/11/2024 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 01:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YSTARLYN SUEBI MISQUITA ARAUJO - CPF: *16.***.*94-39 (AUTOR).
-
13/11/2024 01:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:27
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:19
Declarada incompetência
-
28/02/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 23/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 22:20
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 12:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/07/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de YSTARLYN SUEBI MISQUITA ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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11/11/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:08
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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