TJRJ - 0806672-78.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RHOANNA VITORIA DOMINGOS MAGALHAES - CPF: *74.***.*94-83 (AUTOR).
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02/04/2025 14:59
em cooperação judiciária
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15/03/2025 21:27
Conclusos para decisão
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15/03/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 18:36
em cooperação judiciária
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13/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806672-78.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHOANNA VITORIA DOMINGOS MAGALHAES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.Ao causídico da parte autora para que informe/afirme conformidade com o art. 10, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 9.896/1994 (ainda que mediante consulta processual no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no do TRF2, ou requerimento de registro suplementar), em cinco dias úteis, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa ad processum 2.Venha comprovante de residência atualizado e legível - emitido em até três meses – em nome próprio ou declaração de residência em nome da pessoa em cujo nome foi emitido o comprovante, acompanhado de documento de identificação civil, dispensado reconhecimento de firma – sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação. 3.Comprove-se a hipossuficiência econômica e financeira invocada, por documentos idôneos, tais como comprovante de rendimentos, CTPS, extrato de benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça postulado e da possibilidade de diferimento do recolhimento das custas e despesas. 4.EMENDE-SE a petição inicial, em peça ÚNICA, ORGANIZADA e SUBSTITUTIVA, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento por inépcia, para dela fazer constar: a)Endereço eletrônico e não eletrônico das partes - notadamente a da parte demandante - e do(a) patrono em nome de quem devem ser feitas as intimações pela imprensa oficial, na forma do art. 319, II e 270, caput, do NCPC, sob pena de extinção por inépcia, notadamente ante a iminente virtualização de todos os feitos em trâmite na primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como positivado no enunciado n. 22, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: " A petição inicial será indeferida quando não atendida decisão que determinar a emenda à inicial, com vistas à inclusão dos endereços eletrônico e físico do advogado, no prazo de quinze dias." Caso não possua ou desconheça o endereço eletrônico, isso deve ser informado neste momento; b)As provas que se pretende produzir durante a instrução processual, fundamentadamente.
Na hipótese de ser requerida prova documental, atente-se a parte autora quanto ao disposto no art. 434, do NCPC, quanto ao momento de juntada dos documentos já existentes quando da propositura da demanda, sob pena de preclusão.
Na hipótese de se requerer prova oral, deve ser declinado rol desde logo, na forma do art. 450, do NCPC (desde que possível: identificação completa, profissão, estado civil, idade, número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro de Identidade, e endereços residencial e profissional, e endereço eletrônico) ou se será usada a faculdade a que se refere o art. 357, § 4º (apresentação após o saneamento do feito).
Nessa ocasião, deve ser justificado o modo como será feita a intimação da personagem a ser ouvida, já que a regra é a intimação por carta com aviso de recebimento, como estipula o art. 455, § 1º, Código de Processo Civil de 2015, que permite, ainda, que a parte interessada se comprometa a apresentar a personagem em audiência (art. 455, § 2º, Código de Processo Civil/2015), sendo medida excepcional a intimação judicial de depoentes.
Caso seja requerida realização de prova técnica, indique-se desde logo a modalidade da perícia e os quesitos a serem respondidos pelo expert. c)Venham os dados de URL da página / perfil pretendidos; d)Comprove-se sobre a provocação administrativa feita diretamente à ré sobre o bloqueio do perfil. 5.Diligencie a parte a adequada individualização e nomeação dos documentos juntados, sendo certo que tal função cabe ao causídico e dada a restrição da atuação presencial na sede do Juízo em razão da pandemia de COVID-19, o diligente cartório do Juízo não tem condições de nomear cada documento a fim de viabilizar a correta compreensão e localização dos documentos, notadamente os anexos, juntando-se-os novamente, se necessário, não se prestando meramente indicação como docs/anexos/”a”; 6.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa indexação das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, juntando-se novamente se necessário. 7.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à orientação e nitidez das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 8.Certifique a serventia se a classificação do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
21/01/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2025 16:32
em cooperação judiciária
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19/12/2024 18:10
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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