TJRJ - 0820361-52.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0820361-52.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0820361-52.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00159024 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UP LIFE BARRA BONITA ADVOGADO: CAROLINA FONSECA NASSAR OAB/RJ-202429 ADVOGADO: MARCUS MÓ PASSOS OAB/RJ-139229 RECORRIDO: LINCOLN KENNEDY DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO TADEU VEIGA DE BARCELOS OAB/RJ-161034 ADVOGADO: TÁSSIA DE ASSIS CORREIA OAB/RJ-178561 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir os danos morais para 4 mil reais, no mais, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Sem onus sucumbenciais, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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26/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:32
Inclusão em pauta
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0820361-52.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0820361-52.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00159024 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UP LIFE BARRA BONITA ADVOGADO: CAROLINA FONSECA NASSAR OAB/RJ-202429 ADVOGADO: MARCUS MÓ PASSOS OAB/RJ-139229 RECORRIDO: LINCOLN KENNEDY DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO TADEU VEIGA DE BARCELOS OAB/RJ-161034 ADVOGADO: TÁSSIA DE ASSIS CORREIA OAB/RJ-178561 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 5ª TURMA RECURSAL Verifica-se que, conforme a certidão de ID. 15, as partes não foram devidamente intimadas para a sessão virtual do dia 28/11/2024.
Desta forma, torno sem efeito o acórdão de ID.03 (ID.167566364).
Tendo em vista a manifestação da parte interessada para sustentar oralmente, retire-se o feito da pauta virtual.
Inclua-se na próxima pauta da sessão de julgamento PRESENCIAL.
Ressalto que, conforme o Ato Normativo COJES 01/2023, art. 3º, as sessões destinadas para sustentação oral dos advogados, serão na modalidade PRESENCIAL, sendo a sessão por videoconferência uma excepcionalidade.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator -
12/06/2025 18:12
Conclusão
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11/06/2025 15:08
Retirada de pauta
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11/06/2025 15:07
Determinação
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09/06/2025 13:39
Conclusão
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09/06/2025 13:36
Documento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 14:33
Mero expediente
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30/05/2025 11:21
Inclusão em pauta
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29/05/2025 19:58
Conclusão
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29/05/2025 19:55
Redistribuição
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29/05/2025 12:04
Remessa
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29/05/2025 12:01
Documento
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16/05/2025 19:41
Remessa
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16/05/2025 19:40
Reativação
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12/05/2025 18:11
Recebimento
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23/01/2025 11:19
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820361-52.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0820361-52.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00159024 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UP LIFE BARRA BONITA ADVOGADO: CAROLINA FONSECA NASSAR OAB/RJ-202429 ADVOGADO: MARCUS MÓ PASSOS OAB/RJ-139229 RECORRIDO: LINCOLN KENNEDY DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO TADEU VEIGA DE BARCELOS OAB/RJ-161034 ADVOGADO: TÁSSIA DE ASSIS CORREIA OAB/RJ-178561 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
28/11/2024 10:00
Não-Provimento
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13/11/2024 15:38
Inclusão em pauta
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13/11/2024 13:34
Conclusão
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13/11/2024 13:31
Distribuição
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13/11/2024 13:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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