TJRJ - 0800156-21.2024.8.19.0256
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:39
em cooperação judiciária
-
27/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/02/2025 14:24
Outras Decisões
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11/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800156-21.2024.8.19.0256 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MAYARA RAQUEL DE ALVARENGA FALCAO ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela por Em segredo de justiça representado por sua genitora em face do Município do Rio de Janeiro para garantia do direito à educação do infante, que necessita de acompanhamento de Agente de Apoio a Educação Especial para atuar como profissional de apoio escolar (mediador) durante as aulas, conforme inicial.
Decisão de índice 129649896, deferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro (índice 137595499), aduzindo preliminarmente ausência de interesse processual.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (índice 142319380).
Manifestação do Ministério Público de índice 151701908, pela procedência do pedido autoral, em julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese se amolda aos termos do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhida.
O interesse de agir relaciona-se com a necessidade e a utilidade da providência jurisdicional solicitada.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
No mérito, como já se delineou na decisão que antecipou a tutela, o direito deduzido pelo autor é legal, senão vejamos: A Constituição da República, no artigo 205 e seguintes, assegura a todos o direito à educação que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
São asseguradas, dentre outras garantias, igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, I), atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, III e V).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, III), em consonância ao que dispõe a Constituição da República, dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (n° 9.394/96) prevê, em seu art. 4°, I, que o dever do Estado com educação escolar pública será obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade.
Já o art. 11, V, da referida lei, dispõe que os Municípios se incumbirão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental.
O Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei 13.005/2014, incluiu, como meta até 2024, "universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recurso multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados".
A Lei Federal nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe em seu art. 3º, parágrafo único: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.” Note-se que não está o Judiciário a usurpar função pública ao compelir o Município agir, a partir do reconhecimento do direito deduzido, isto porque é dever do ente municipal implementar as políticas públicas de forma satisfatória, estando mesmo vinculado, de forma absoluta, quando se fala em implementação de direitos e garantias fundamentais, a exemplo da educação infantil, em creches e unidades de pré-escola públicas.
Na hipótese de não implementação de tais direitos e garantias constitucionais, por omissão ou mesmo por conduta comissiva do agente público, deve o Poder Judiciário se valer do Sistema de Freios e Contrapesos, existente não só para que os Poderes constituídos possam reprimir ações, uns dos outros, que denotem o intento de usurpação de competência constitucional, mas, sobretudo, de modo a coibir a omissão grave no exercício das competências atribuídas pela Carta Política a cada um dos Poderes.
Nesse diapasão, considerando todos os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, e sem também olvidar da Doutrina da Proteção Integral e à Prioridade Absoluta garantida às crianças e aos adolescentes no art. 227, caput, da Constituição da República, impõe-se o acolhimento do pedido deduzido, confirmando, assim, a decisão que antecipou a tutela.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinta essa fase do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitivos os efeitos da decisão que antecipou a tutela.
Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85 §8º, do CPC, ficando isento de custas processuais.
Condeno o réu no pagamento da taxa judiciária, conforme art. 111, inciso II do CTN, ENUNCIADO FETJ nº 42 e SÚMULA nº 145 do TJRJ.
Deixo de determinar a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça, porquanto incide as regras de exceção previstas no artigo 496 do CPC.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Substituto -
03/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:42
Juntada de petição
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06/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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