TJRJ - 0824908-98.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 19:07
Baixa Definitiva
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27/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:04
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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06/01/2025 11:10
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº0824908-98.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que no polo ativo encontra-se o Condomínio Parque Retiro da Serra.
Considerando que pessoas formais (condomínio, espólio) não podem demandar no Juizado Especial nos termos do artigo 8º da lei de regência, sendo este Juízo absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da causa (cobrança de cotas condominiais pelo Condomínio), conforme exposto no enunciado n. 4.3 do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024, além de pacificado pela jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, deve ser o feito julgado extinto, sem exame do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/12/2024 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 08:58
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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