TJRJ - 0809327-79.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:57
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809327-79.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0809327-79.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00139070 RECTE: ROBSON PEREIRA ADVOGADO: AGUINALDO MENDONCA DA SILVA OAB/RJ-097191 RECORRIDO: FABIO LUIZ COSTA PEREIRA ADVOGADO: ARTHUR EDUARDO DOS SANTOS PONNE OAB/RJ-159048 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os embargos de declaração, porque tempestivos, como certificado nos autos, e deles conhecer para, diante do erro material havido na súmula apresentada às fls. 03, que passe a constar a seguinte redação: ¿Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. ¿. -
28/11/2024 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/11/2024 15:53
Inclusão em pauta
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11/11/2024 06:34
Conclusão
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11/11/2024 06:33
Documento
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21/10/2024 00:05
Publicação
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17/10/2024 10:00
Provimento em Parte
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10/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 17:44
Inclusão em pauta
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02/10/2024 01:36
Conclusão
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02/10/2024 01:33
Distribuição
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02/10/2024 01:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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