TJRJ - 0809303-91.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOVANI BIZZO NETTO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809303-91.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR DE OLIVEIRA PINTO, DANIEL BARRETO PINTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de exceção de pré executividade em que o réu alega ser indevida a multa aplicada por descumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo estabelecido.
Subsidiariamente, requer a sua redução.
Afirmou, em síntese, que adotou todas as medidas necessárias para seu cumprimento, inclusive a indicação de outras clínicas para efetuar o tratamento médico.
Contudo, pelo que se depreende dos autos, as clínicas indicadas, que poderiam afastar a aplicação da multa caso prestassem o serviço, informaram ao autor que não tinham condições de efetuarem o atendimento, id.62345934.
Percebe-se que há contradição nas alegações das partes e que necessário se faz a dilação probatória.
Pelo exposto, recebo a exceção de pré executividade e a rejeito já que a mesma consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que, concomitantemente, haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré executividade mostrava-se instrumento interessante até 2006 em termos financeiros, haja vista que para a oposição de embargos à execução se exigia a garantia do juízo, de sorte que escolhida a via da exceção de pré-executividade se fugia da necessidade de tal requisito de admissibilidade.
Embora, em 2006, tenha restado excluída a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, acabando com a utilidade estratégica da exceção de pré executividade para aquele fim, com a vigência do CPC/15, em seu art. 803, parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução.
Ocorre que o réu, em sua exceção de ré-executividade, pretende atacar o mérito da sentença já transitada em julgado e que constituiu o título executivo, o que não é admitido pela novel legislação processual.
Assim, REJEITO LIMINARMENTE O INCIDENTE.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:50
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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11/12/2024 10:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOVANI BIZZO NETTO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0809303-91.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR DE OLIVEIRA PINTO, DANIEL BARRETO PINTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A 1.
Ciente da quitação parcial dada pelo exequente. 2.
Anote a serventia o início da execução, nos termos do Aviso CGJ nº 493/2021.
No mais, intime-se a parte sucumbente, para pagar o débito REMANESCENTE indicado pela parte no prazo de 15 (quinze) dias corridos a iniciar na data da comunicação (CPC, artigo 231, § 3°), vez que se trata de prazo da parte, não processual (norma do artigo 219, parágrafo único, do CPC), acrescidos de custas, se houver.
Ou para que apresente impugnação.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
12/11/2024 18:12
Juntada de Petição de ciência
-
12/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 18:10
Juntada de Petição de ciência
-
25/10/2024 17:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/10/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:38
Juntada de Petição de termo de autuação
-
18/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOVANI BIZZO NETTO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:11
Outras Decisões
-
26/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/05/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOVANI BIZZO NETTO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de JOVANI BIZZO NETTO em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:48
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:17
Declarada incompetência
-
24/03/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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