TJRJ - 0818257-45.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:56
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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24/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818257-45.2022.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: MARIA LIDUINA DE ALMEIDA Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:44
Decorrido prazo de L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 08:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 00:20
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 04:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2022 04:05
Conclusos ao Juiz
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26/11/2022 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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