TJRJ - 0809802-18.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:26
Baixa Definitiva
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22/01/2025 18:05
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809802-18.2024.8.19.0042 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0809802-18.2024.8.19.0042 Protocolo: 8818/2024.00150255 RECTE: PEDRO ANTONIO GORGES ADVOGADO: LILIAM CLARA SANTOS GORGES OAB/RJ-090538 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso dar-lhe provimento para reforma da sentença, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, por necessidade de perícia.
A hipótese em discussão somente poderá ser resolvida mediante a realização da prova pericial, que não é possível de se realizar em sede de Juizado.
Trata-se de demanda que necessita de maior prolongamento da instrução processual, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial Cível (art. 51, II, Lei 9.099/95).
Nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Aviso 23, de 02/07/2008, verbis:?¿Prova pericial.
Admissibilidade ¿ não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes.¿?? Não se admitindo a prova pericial tradicional, deve ser julgado extinto o presente processo sem julgamento do mérito.?Dispositivo: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
26/11/2024 11:00
Provimento
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13/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 17:06
Mero expediente
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07/11/2024 15:13
Inclusão em pauta
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07/11/2024 10:00
Retirada de pauta
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31/10/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 12:39
Inclusão em pauta
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24/10/2024 13:23
Conclusão
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24/10/2024 13:20
Distribuição
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24/10/2024 13:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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