TJRJ - 0800409-13.2023.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CHARLES LOUIS NASCIMENTO DUMARD em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0800409-13.2023.8.19.0072 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: TIAGO DE OLIVEIRA RÉU: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA, representada por seu filho TIAGO DE OLIVEIRA, com pedido de tutela antecipada, em face de ato supostamente arbitrário e ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em sua inicial de id.54311627, a impetrante alega que se encontra internada no Hospital Municipal Luiz Gonzaga, na cidade de Miguel Pereira, com SÉRIO RISCO DE MORTE, diante do quadro de PANCITOPENIA GRAVE, agravado pelo fato de ser paciente oncológica com LEUCEMIA AGUDA.
Afirma que vem sendo monitorada e regulada na Central Estadual de Regulação e que, incansavelmente e insistentemente, a equipe médica tenta a sua transferência para Hospital de Referência HEMORIO, Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti, mas sempre sem sucesso.
Requer, assim, a concessão da segurança, de modo que seja determinada a sua imediata internação no HEMORIO ou qualquer outro hospital particular, tendo as despesas com o seu custeio pelo Estado.
Decisão concedendo a antecipação da tutela em id.54311627.
Impugnação oferecida pelo ESTADO acostada no id.58189051.
Despacho de id.55359613 deferindo a gratuidade de justiça.
Ofício de id.66513967 informando que a impetrante foi transferida para o para o Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti.
Petição de id.141574418 informando o óbito da impetrante com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito ante a perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente caso versa sobre direito personalíssimo, sendo certo que o único pedido deduzido no mandamusconsiste na condenação do IMPETRADO à obrigação de providenciar a internação da IMPETRANTE em estabelecimento adequado ao tratamento de sua patologia.
Ademais, ainda que assim não fosse, é cediço que "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019).
Em que pese não tenha sido acostado aos autos a certidão de óbito, em consulta ao Sistema DETRAN, é possível confirmar o falecimento da IMPETRANTE, o que impõe, diante do princípio da celeridade processual, a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art.485, incisos IV e IX, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos IV e IX, do CPC.
Sem custas, face a isenção legal de que goza a Fazenda Pública Estadual (art. 17, IX, da Lei 3.350/1999 do ERJ).
Sem honorários, conforme disposto no art.25, da Lei nº12.016/09 e nos enunciados nº 512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
18/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/10/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:40
Juntada de petição
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25/06/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CHARLES LOUIS NASCIMENTO DUMARD em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:27
Juntada de petição
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18/04/2023 17:26
Juntada de petição
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17/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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