TJRJ - 0803541-42.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:09
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803541-42.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0803541-42.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00153789 RECTE: MANOEL DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ARTUR MEIRELES BERNARDES OAB/RJ-112656 RECORRIDO: CLARO S.A.
ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
De fato, nos termos da r. sentença e com apoio nos elementos de convicção trazidos aos autos, não há como acolher a pretensão.
Não há, também, por certo, o que justifique o arbitramento de verba indenizatória.
Cobranças sem prova de apontamento ou protesto não configuram dano moral indenizável.
Fato sem especial gravidade e que não ofende direitos personalíssimos.
Dispensada a transcrição das conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
21/11/2024 11:00
Não-Provimento
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08/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 15:17
Inclusão em pauta
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01/11/2024 14:48
Conclusão
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01/11/2024 14:45
Distribuição
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01/11/2024 14:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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