TJRJ - 0803649-38.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:04
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803649-38.2024.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0803649-38.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2024.00154073 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 RECORRIDO: SIMONE DE JESUS CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: RONALDO DE ALMEIDA FREIRE OAB/RJ-162094 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Em relação ao alegado dano material, já foi reconhecida a indispensabilidade da produção de prova pericial e, portanto, neste ponto, houve a extinção do processo sem resolução do mérito.
Para os demais pontos do conflito, não há, porém, necessidade de perícia, já que os elementos de convicção trazidos aos autos são suficientes e adequados para o esclarecimento dos fatos.
Obrigações de fazer fixadas de modo acertado.
Inexistência de comprovado consentimento informado e esclarecido sobre o contrato de seguro e a própria modalidade de empréstimo consignado.
Dano moral também configurado.
Fato com especial gravidade e que ofendeu direitos personalíssimos da vítima.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
21/11/2024 11:00
Não-Provimento
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08/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 11:39
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 05:59
Conclusão
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04/11/2024 05:56
Distribuição
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04/11/2024 05:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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