TJRJ - 0803051-47.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SANTANNA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0803051-47.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUIS EDUARDO ALVES MARIANO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes para informarem acerca da realização da perícia de id 159762956 tendo em vista que as mesmas não foram intimadas pra tal.
MAGÉ, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803051-47.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EDUARDO ALVES MARIANO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)Fernando SarianAltounian,CPF *93.***.*42-70, telefone (21) 99500-3840, [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4- Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5 - Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7 - Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput” e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 9 - Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal.
Intimem-se.
MAGÉ, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:44
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/05/2023 22:00.
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16/05/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:28
Apensado ao processo 0803012-50.2023.8.19.0075
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05/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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