TJRJ - 0804880-21.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804880-21.2024.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0804880-21.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2024.00155842 RECTE: SATCOM RASTREADORES VIA SATELITE LTDA ADVOGADO: MARCOS VENICIO AFFONSO OAB/RJ-179586 RECORRIDO: SANTIAGO FERNANDES BEZERRA ADVOGADO: JORGE RODRIGUES LIMA OAB/RJ-066966 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fato do serviço bem demonstrado.
Ilegitimidade dos atos de cobrança e do próprio apontamento em cadastro restritivo de crédito.
Dano moral bem configurado (apontamento indevido).
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial e em sintonia com o fixado em causas análogas.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
21/11/2024 11:00
Não-Provimento
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08/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 12:43
Inclusão em pauta
-
07/11/2024 11:35
Conclusão
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07/11/2024 11:32
Distribuição
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07/11/2024 11:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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