TJRJ - 0853904-40.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0838478-05.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: KAIROS CAR VEICULOS EIRELI, RIO FX PIROTECNIA LTDA Certifico que tendo em vista o erro sistêmico foi redesignada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30/09/2025 às 13:00h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, em uma das Salas de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, localizadas no 2º andar do Prédio Vermelho - Anexo do Fórum da Comarca de Duque de Caxias, ficando a(s) parte(s) intimada(s) pelo Portal.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2025. -
23/01/2025 11:08
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0853904-40.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0853904-40.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00156409 Rcte/rcido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Rcte/rcido: 34.494.092 RENATO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO: TALITA OLIVEIRA DOS REIS MARTINS OAB/RJ-214125 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ambos os recursos inominados para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fato do serviço bem demonstrado, nos termos e pelos motivos expostos na r. sentença.
Dano moral também configurado.
Situação que extrapola o simples descumprimento contratual e ofende direitos personalíssimos da vítima.
Por outro lado, a verba indenizatória foi arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Não há nada que autorize ou justifique a reforma da sentença, seja para a rejeição dos pedidos, seja para a majoração da compensação financeira.
Recorrentes respondem, em parte iguais, pelo pagamento das custas processuais, mas observada, em relação à parte autora, a gratuidade de justiça deferida, o que suspende a exigibilidade da cobrança.
Não há condenação em honorários advocatícios porque não houve respostas aos recursos. -
21/11/2024 11:00
Não-Provimento
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07/11/2024 18:12
Inclusão em pauta
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07/11/2024 13:54
Conclusão
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07/11/2024 13:51
Distribuição
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07/11/2024 13:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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