TJRJ - 0811875-44.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:18
Baixa Definitiva
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22/01/2025 18:05
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811875-44.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0811875-44.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00155878 RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 RECORRIDO: MICHELLE CHRISTINA BOTAS HENRIQUES ADVOGADO: BIANCA PESSOA SANTOS OAB/RJ-147751 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Preliminar corretamente afastada.
Fato do serviço demonstrado.
Obrigação solidária da plataforma/recorrente.
Dano moral bem configurado.
Fato que extrapolou o simples descumprimento contratual.
Ofensa a direito personalíssimo da vítima.
Necessidade, porém, de ajuste no quantum indenizatório para que a indenização por danos morais seja fixada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial, consideradas as particularidades do caso concreto.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
21/11/2024 11:00
Provimento em Parte
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07/11/2024 18:11
Inclusão em pauta
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07/11/2024 13:05
Conclusão
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07/11/2024 13:02
Distribuição
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07/11/2024 13:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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