TJRJ - 0826042-21.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 20:33
Mero expediente
-
07/08/2025 11:22
Conclusão
-
06/08/2025 10:29
Documento
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29/07/2025 14:38
Confirmada
-
29/07/2025 11:18
Mero expediente
-
11/07/2025 10:14
Conclusão
-
10/07/2025 18:46
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0826042-21.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0826042-21.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00698078 APELANTE: NELY GRAEFF MENDONCA ADVOGADO: MICHELLE CAMPELO GARCIA OAB/RJ-198097 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DESPACHO: À parte contrária, na forma do art. 10, do C.P.C.
P.I. (3) -
06/06/2025 11:11
Mero expediente
-
05/06/2025 11:15
Conclusão
-
16/05/2025 14:54
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0826042-21.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0826042-21.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00698078 APELANTE: NELY GRAEFF MENDONCA ADVOGADO: MICHELLE CAMPELO GARCIA OAB/RJ-198097 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: APELAÇÃO Nº. 0826042-21.2023.8.19.0203 APELANTE 1: NELY GRAEFF MENDONÇA APELANTE 2: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADOS: OS MESMOS JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA SENTENCIANTE: DRA.
ANDRÉIA FLORÊNCIO BERTO RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Em pesquisa junto ao site da CGJ, esta Relatora verificou que a Suplicante/Apelante veio a óbito em 19/03/2025.
Vejamos: Nessa medida, temos que não foi observado o disposto nos artigos 110 e 313, I e §§ 1º e 2º, II, todos do Código de Processo Civil, os quais assim dispõem: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Por sua vez, os artigos 687 e 689, do mesmo códex, disciplinam que: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Por fim, impende destacar que, consoante se infere do disposto no art. 932, I, do C.P.C., incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nessa medida, observada a irregularidade apontada, bem como a prerrogativa de dirigir e ordenar o processo inerente à função do relator, suspendo o processo e determino a intimação do espólio ou dos herdeiros da falecida Suplicante, por meio do Advogado outrora constituído por esta, bem como através do filho que a representava nestes autos (Osvaldo Graeff Mendonça), por carta com A.R., a ser enviada ao endereço deste indicado na petição inicial (Rua Santo Afonso, 325, aptº. 504, Tijuca, Rio de Janeiro, C.E.P. 20.511-170) para que manifestem eventual interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora 3 3 Apelação Cível nº 0826042-21.2023.8.19.0203 (3) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Apelação Cível nº 0826042-21.2023.8.19.0203 (3) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 -
24/04/2025 15:18
Expedição de documento
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21/04/2025 12:33
Decisão
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13/03/2025 11:26
Conclusão
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25/02/2025 16:12
Documento
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0826042-21.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0826042-21.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00698078 APELANTE: NELY GRAEFF MENDONCA ADVOGADO: MICHELLE CAMPELO GARCIA OAB/RJ-198097 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DESPACHO: A fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se a parte contrária para ciência dos documentos apresentados pela parte Apelante (index 23), conforme art. 10, do C.P.C.
Após, voltem conclusos.
P.I. (3) -
13/01/2025 11:43
Mero expediente
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 11:03
Conclusão
-
02/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 12:37
Mero expediente
-
28/11/2024 11:06
Conclusão
-
13/11/2024 13:23
Documento
-
21/10/2024 00:05
Publicação
-
26/09/2024 00:05
Publicação
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14/08/2024 00:07
Publicação
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12/08/2024 11:16
Conclusão
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12/08/2024 11:00
Distribuição
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09/08/2024 16:24
Remessa
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09/08/2024 15:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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