TJRJ - 0816045-56.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816045-56.2024.8.19.0210 Assunto: Assinatura Básica Mensal / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0816045-56.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00154824 RECTE: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA NETO ADVOGADO: ANDREA DE CASTRO ESPINOSA OAB/RJ-102990 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fato do serviço bem demonstrado.
Na verdade, a recorrente confessou a indisponibilidade do serviço.
Inexistência de comprovada causa excludente de responsabilidade.
Suposta área de risco, ademais, não autoriza ou justifica o descumprimento contratual e/ou inexecução do serviço.
Dano moral também configurado.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Consigne-se, por fim, a perda do prazo regimental para o requerimento de sustentação oral, já que deveria ter sido formalizado até o dia 13/11/2024, mas protocolizado apenas em 14/11/2204.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. -
21/11/2024 11:00
Não-Provimento
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 12:56
Inclusão em pauta
-
05/11/2024 12:07
Conclusão
-
05/11/2024 12:04
Distribuição
-
05/11/2024 12:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001784-43.2015.8.19.0208
Banco Santander (Brasil) S A
Fabio Marcolino
Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2015 00:00
Processo nº 0028146-15.2001.8.19.0001
Condominio do Edificio Mar Tirreno
Companhia Estadual de Agua e Esgoto Ceda...
Advogado: Gevaldo Lopes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2001 00:00
Processo nº 0811875-44.2024.8.19.0209
Michelle Christina Botas Henriques
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Bianca Pessoa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 13:35
Processo nº 0812150-78.2024.8.19.0213
Thamires Viana de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 20:13
Processo nº 0826042-21.2023.8.19.0203
Nely Graeff Mendonca
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Osvaldo Graeff Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 13:00