TJRJ - 0811734-43.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811734-43.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0811734-43.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00155609 RECTE: ROSANE CRISTINA COSTA ADVOGADO: LUCIANA BENIGNA DE CAMARGO OAB/RJ-204780 RECORRIDO: BANCO CREFISA S A ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
A r. sentença recorrida examinou os fatos de forma adequada e deu correta solução ao conflito.
Recorrente não demonstrou, minimamente, o suposto fato constitutivo do afirmado direito material.
Legitimidade do procedimento e dos atos de cobrança.
Inexistência de fato do serviço ou de descumprimento contratual.
Correta a rejeição da pretensão.
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC. -
21/11/2024 11:00
Não-Provimento
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
06/11/2024 21:20
Inclusão em pauta
-
06/11/2024 14:06
Conclusão
-
06/11/2024 14:03
Distribuição
-
06/11/2024 14:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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