TJRJ - 0800147-52.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICO RANGEL DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/07/2025 23:59.
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20/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800147-52.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA I SÍNDICO: ELAINE GOMES DE MELLO RÉU: CEDAE, ZONA OESTE MAIS S/A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Em vista do certificado pela Serventia, DECRETO A REVELIA DO 2º RÉU (F.AB.
ZONA OESTE S.A), com fundamento no artigo 344 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer que os réus se abstenham de realizar a cobrança da tarifa de esgoto ou, depois da perícia, caso se verifique alguma fase prestado pela ré, seja reduzido em 50% a cobrança devendo se restituídos os valores cobrados, sob o fundamento de tratar o próprio esgoto, não sendo tal serviço prestado pelo réu.
Em contestação, o 1º réu argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma não haver ilegalidade nas cobranças realizadas.
Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas, havendo relação jurídica de direito material estabelecida.
A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado nesta sentença.
Ademais, consta das faturas da parte autora o nome e o logotipo do réu (index. 41256220), pelo que o mesmo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO.
Cinge-se a controvérsia fática à legalidade das cobranças a título de esgoto sanitário impugnadas pelo autor, com as consequências jurídicas daí advindas.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, como estabelecida no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, sendo a mesma igualmente acessível.
Em atenção ao disposto no artigo 139, inciso III c/c artigo 370, § único, do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova apresentados nos autos.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor e nomeio perito Leonardo Cohen (tel. 21-99172-1082 / 21-3256-6608 / e-mail: [email protected]).
Intime-se o perito para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, desde logo fixados seus honorários em 04 salários mínimos em conformidade com o enunciado n. 360 de Súmula deste E.
TJERJ.
Intime-se o autor para depositar o valor dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
COM A MANIFESTAÇÃO DO PERITO NOMEADO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA.
Publicada esta decisão saneadora e transcorrido “in albis” o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CUMPRA-SE o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 05/2023, corrigindo-se, se necessário, eventual imprecisão nos dados relacionados no artigo 1º do referido regramento, certificando-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
28/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ERICO RANGEL DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ERICO RANGEL DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ERICO RANGEL DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:13
Outras Decisões
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06/09/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2023 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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04/01/2023 18:30
Juntada de Petição de outros anexos
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04/01/2023 18:30
Juntada de Petição de outros anexos
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04/01/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/01/2023 18:29
Juntada de Petição de outros anexos
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04/01/2023 18:29
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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