TJRJ - 0000675-94.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Proj Just Itiner Mun Carapebus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:48
Juntada de petição
-
24/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:37
Juntada de petição
-
13/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:21
Juntada de documento
-
13/05/2025 13:20
Expedição de documento
-
07/05/2025 15:27
Expedição de documento
-
30/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:57
Trânsito em julgado
-
09/04/2025 12:59
Outras Decisões
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09/04/2025 12:59
Conclusão
-
09/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:49
Juntada de petição
-
26/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:18
Juntada de petição
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30/01/2025 22:38
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
1) RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais proposta por SUELI COSTA DA SILVA em face de DISTRIBUIDORA BLUESUN SOLAR DO BRASIL - ENGEMETAL COMERCIO E MANUTENÇÃO LTDA./r/r/n/nEm breve síntese, narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, importadora e distribuidora de equipamentos fotovoltaicos, para a instalação de painel solar, com o intuito de que fosse gerada em sua residência energia solar a fim de acarretar uma diminuição considerável no valor das faturas de energia elétrica./r/r/n/nNarra, ainda, que foi realizado um projeto de n° 126534, que foi aprovado, com a posterior apresentação de orçamento no valor de R$ 26.528,40 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), parcelado em 60 vezes de R$ 442,14 (quatrocentos e quarenta e dois reais, e quatorze centavos), sendo última parcela com data no dia 11/07/2027 e que após os procedimentos administrativos, a instalação das placas ocorreria no dia 27 de maio de 2022, porém foi reagendada para o dia 01 de junho de 2022 e, posteriormente, novamente reagendado para 06 de junho de 2022./r/r/n/nAto contínuo, narra que no dia 06 de junho de 2022, compareceu à residência da requerente o Sr.
Mairton com a sua esposa para efetuar a instalação e que no dia 29 de junho de 2022 novamente entrou em contato com o instalador para obter esclarecimentos sobre a homologação, a fim de verificar se o serviço havia sido devidamente concluído, porém, não obteve retorno./r/r/n/nPor fim, narra que tal situação perdurou meses sem a devida solução, no entanto, como a ENEL passou a não emitir mais faturas, a requerente deduziu que estava tudo regularizado e que a conta não estava sendo emitida por motivo de baixo consumo, e valor mínimo, porém ao comparecer à Enel foi surpreendida com uma conta de energia elétrica em valor de mais de R$ 700,00 (setecentos reais) e que continua vindo em valor elevado e não obteve uma solução da empresa ré, sendo que todos os procedimentos que a empresa e o instalador requisitaram foram realizados./r/r/n/nDecisão de concessão da gratuidade de justiça e de indeferimento da tutela de urgência - fls. 108/109./r/r/n/nEmenda à petição inicial - fls. 113./r/r/n/nDecisão de recebimento da emenda à petição inicial - fls. 117/118./r/r/n/nEm contestação (fls. 130/156), sustenta a parte ré a ausência de responsabilidade por não ter prestado os serviços à parte autora limitando-se ao fornecimento dos equipamentos e a ausência de franqueados e, por fim, a inexistência de danos materiais e morais./r/r/n/nRéplica à contestação em que a parte autora sustenta a responsabilidade da parte ré - fls. 173/175./r/r/n/nDecisão determinando a manifestação das partes em provas - fls. 177/178./r/r/n/nManifestação da parte autora em provas - pendente de juntada./r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/n2) FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nEm razão da desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme estabelece o art. 355, inciso I do CPC/15 promovo o julgamento antecipado do mérito./r/r/n/nSem preliminares, passo ao mérito./r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré enquadrada no conceito de fornecedor/prestador de serviço , conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nDestaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade./r/r/n/nCompulsando os autos, é possível verificar que assiste parcial razão a parte autora./r/r/n/nEm razão da verossimilhança das alegações autorais, o ônus da prova foi invertido por meio da decisão de fls. 108/109 (ope iudicis), na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado sobre a matéria:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 648795/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dj 14/04/2015, Dje 30/04/2015)./r/r/n/nIndependentemente da aplicação da inversão do ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu do seu encargo determinado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora./r/r/n/nAs alegações da parte ré se sustentam no argumento de que não efetuou a prestação do serviço de instalação, limitando sua responsabilidade à entrega dos itens para instalação do kit./r/r/n/nO Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece a solidariedade pela reparação dos danos causados.
Estabelece, ainda, o artigo 18 do mesmo diploma a solidariedade para os casos de vício do produto e do serviço./r/r/n/nEm análise às provas documentais acostadas aos autos é possível verificar que houve contratação entre a parte autora e a parte ré, vindo a própria parte ré a juntar aos autos a nota fiscal dos equipamentos adquiridos (fls. 160). /r/r/n/nAdemais, a parte ré por meio dos documentos de fls. 157/159 demonstra que possuía ingerência na geração de energia da unidade consumidora da autora, de modo que não há como se falar que não possuía, à época, conhecimento de que não estavam sendo gerados créditos pela unidade consumidora da autora, afastando, ainda, o argumento de que se limitou à entrega de bens móveis./r/r/n/nPortanto, responsável a parte ré pelos danos causados à autora oriundos do atraso no início do funcionamento./r/r/n/nContudo, o pleito da parte autora consistente na devolução dos valores de todas as parcelas pagas não comporta acolhimento, explico./r/r/n/nA parte autora, em que pese a demora para início do funcionamento, está regularmente usufruindo dos bens e serviços adquiridos, conforme manifestação de fls. 113/114, portanto, a devolução dos valores das parcelas pagas acarretaria enriquecimento ilícito de sua parte, pois continuaria a usufruir dos bens e serviços sem a devida contraprestação./r/r/n/nPortanto, fará jus apenas à devolução do valor gasto com o conserto realizado pelo terceiro contratado (fls. 114) e do dano moral a ser indenizado./r/r/n/nEvidente, portanto, a falha na prestação de serviços, devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora./r/r/n/nSobre a responsabilidade civil, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, fundado na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores como consequência de defeitos relativos à prestação dos serviços./r/r/n/nNesse contexto fático, e considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se condenar a parte ré a ressarcir a parte autora o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de reparação por danos materiais./r/r/n/nEm relação ao pedido de compensação por danos morais, impõe-se também a sua procedência, afinal a conduta da parte ré ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano ao privar a parte autora do regular funcionamento, e consequente compensação nas faturas de energia, do seu sistema de produção de energia solar, bem como por fazê-la perder seu tempo útil para resolver o problema./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR BIDIRECIONAL PELA RÉ.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ A INSTALAR CORRETAMENTE O MEDIDOR NECESSÁRIO E A REPARAR OS LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO ÓBICE À CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ./r/nAlegação genérica de que atraso na instalação do medidor decorreu de restrições em função da pandemia de COVID-19.
Prova de que vistoria e aprovação sem ressalvas do sistema da autora ocorreram em 08/11/2019, muito antes da decretação de medidas de prevenção.
A instalação deve ocorrer nos 7 dias subsequentes, conforme Resolução 687/2015 da ANEEL./r/nInexistência de qualquer elemento de prova acerca da alegada falha no sistema de energia fotovoltaica da autora.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que uma falha na instalação do medidor pela ré gerou o superaquecimento de cabos e conectores./r/nAutora que deixou razoavelmente de usufruir do sistema de captação de energia solar por conta da falha da ré e arcou, assim, com os custos do fornecimento regular de energia.
Sentença que determinou razoavelmente que indenização seja apurada pela média trimestral da diferença de consumo apurada antes e depois da regularização do medidor./r/nRecurso conhecido e não provido./r/r/n/n(0004938-66.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 15/07/2022 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPara determinar o quantum compensatório, o Superior Tribunal de Justiça assentou que:/r/r/n/n A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)./r/r/n/nAssim, levando em conta a capacidade econômica da ré, a situação financeira do autor, as circunstâncias do fato e o tempo que persistiu o fato, é razoável e proporcional estabelecer o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais)./r/r/n/n3) DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:/r/r/n/na) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice do CGJ/TJRJ a partir da data do desembolso, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação;/r/r/n/nb) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice do CGJ/TJRJ a partir desta data, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação;/r/r/n/nc) IMPROCEDENTES os demais pedidos./r/r/n/nEm razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2 do CPC/2015./r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se. -
07/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:18
Conclusão
-
10/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 04:51
Juntada de petição
-
02/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 14:51
Conclusão
-
23/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 14:09
Juntada de petição
-
29/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:45
Conclusão
-
16/08/2024 21:19
Juntada de petição
-
22/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:43
Conclusão
-
21/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 22:23
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:15
Juntada de petição
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07/05/2024 13:44
Juntada de documento
-
15/03/2024 12:25
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 12:25
Conclusão
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15/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:33
Juntada de petição
-
30/11/2023 15:12
Expedição de documento
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30/08/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 15:38
Conclusão
-
30/08/2023 15:38
Expedição de documento
-
30/08/2023 15:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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