TJRJ - 0059925-82.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0059925-82.2024.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0059925-82.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00630498 AGTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA OAB/RJ-142307 AGDO: MASSA FALIDA DE RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A.
AGDO: MASSA FALIDA DE NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A.
AGDO: MASSA FALIDA DE NORDESTE LINHAS AÉREAS AGDO: MASSA FALIDA DE S.A.
VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE ADMJUD: K2 CONSULTORIA ECONÔMICA LTDA.
ADMJUD: JOÃO RICARDO UCHÔA VIANA ADVOGADO: DANIELA VIANA DELL'AGLIO OAB/RJ-221083 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0059925-82.2024.8.19.0000 Agravante: GOL LINHAS AÉREAS S/A Agravados: M.
F.
DE RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A e OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
18/07/2025 10:19
Remessa
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0059925-82.2024.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0059925-82.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00345778 RECTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA OAB/RJ-142307 RECORRIDO: MASSA FALIDA DE RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDO: MASSA FALIDA DE NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDO: MASSA FALIDA DE NORDESTE LINHAS AÉREAS RECORRIDO: MASSA FALIDA DE S.A.
VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE ADMJUD: K2 CONSULTORIA ECONÔMICA LTDA.
ADMJUD: JOÃO RICARDO UCHÔA VIANA ADVOGADO: DANIELA VIANA DELL'AGLIO OAB/RJ-221083 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0059925-82.2024.8.19.0000 Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS S/A Recorridos: M.
F.
DE RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A E OUTROS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial tempestivo (fls. 188/212), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos de fls. 113/118 e 171/177, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
MASSAS FALIDAS DE RIO SUL LINHAS AÉREAS E OUTRAS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O LEVANTAMENTO DE VALORES ATÉ QUE SEJA RESOLVIDA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo falimentar que suspendeu o levantamento de valores, pela agravada, até que seja resolvida a ação de prestação de contas. - Decisão interlocutória.
Pedido de reconsideração.
Possibilidade.
A preclusão pro judicato não é absoluta e, diante de uma nova situação jurídica e de novos fundamentos, não há como obstar o juiz de rever a sua decisão.
Ausência de preclusão. - Partes que litigam em ação de prestação de contas, que envolvem valores consideravelmente altos, girando em torno de milhões de reais. - Prova pericial ainda inconclusiva, havendo controvérsias sobre que é se a agravante é credora ou devedora. - Não há qualquer prejuízo à recorrente no aguardo da finalização da ação de prestação de contas, visto que os recursos permanecerão sob o juízo que possui o controle e guarda dos ativos financeiros. - O aguardo do deslinde da demanda, demonstra-se como medida alinhada à cautela que visa à segurança jurídica, assegurando o resultado útil do procedimento e evitando lesões aos credores que não podem ser vitimados por decréscimos consideráveis e atrasos em rateios futuros. - Decisão que não se mostra ilegal ou teratológica que deve ser mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO."; " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
MASSAS FALIDAS DE RIO SUL LINHAS AÉREAS E OUTRAS.
ERRO MATERIAL CONSTATADO.
ACLARAMENTO DO JULGADO, NESTE PONTO.
NO MAIS INEXISTE A OMISSÃO APONTADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS SUFICIENTE ANALISADA PELO COLEGIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. - Embargos de declaração alegando a embargante que há evidente erro material no aresto embargado, haja vista que as partes não litigam em prestação de contas, tendo sido instaurado pelo juízo universal, em verdade, incidente de "encontro de contas", a fim de que as partes compensassem entre si os montantes devidos. - Erro material constatada e ora sanado.
Analisando o aresto, observa-se que esta Julgadora, a todo momento, refere-se, equivocadamente, ao incidente de encontro de contas como "prestação de contas".
Aclaramento do julgado que se impõe, com sua retificação, neste ponto. - No mais, a insurgência da embargante não procede.
Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015. - Embargante que pretende, em verdade, seja revista questão debatida no aresto e que este seja modificado com acatamento de suas teses, para o que não se presta o presente recurso. - No caso em concreto, as partes ainda não acordaram acerca de quem seja credor e devedor no citado incidente, tendo a perícia realizada sido inconclusiva. - O fato de os valores não pertencer às Massas Falidas e sim à agravante, não é apto a deferir seu levantamento, neste momento, ainda mais porque se trata de valores consideravelmente altos, girando em torno de milhões de reais. - Não há qualquer prejuízo à recorrente no aguardo da finalização do incidente de encontro de contas, visto que os recursos permanecerão sob o juízo universal que possui o controle e guarda dos ativos financeiros. - O aguardo do deslinde do incidente, demonstra-se como medida alinhada à cautela que visa à segurança jurídica, assegurando o resultado útil do procedimento e evitando lesões aos credores que não podem ser vitimados por decréscimos consideráveis e atrasos em rateios futuros. - Decisão que não se mostra ilegal ou teratológica que deve ser mantida.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ACLARAR O JULGADO, MAS SEM SUA MODIFICAÇÃO.".
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, 515, 723, parágrafo único, e 1022, II, do Código de Processo Civil; e 368 e 369, do Código Civil.
Defende que não é possível aplicar o instituto da compensação quando o próprio Órgão Julgador concluiu que ainda não se sabe quem é credor e quem é devedor.
Ressalta, ainda, que o Acórdão ignorou que "o procedimento de encontro de contas de origem, na realidade, se assemelha muito mais a um procedimento de jurisdição voluntária, regido por normas próprias a partir de um juízo crítico acerca dos seus objetivos, e que, ao final, não originará um título executivo judicial.".
Assevera, por fim, que houve omissão quanto à análise de pontos relevantes dos argumentos.
Contrarrazões às fls. 251/273. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não pode ser admitido, uma vez que não se vislumbra a alegada afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado.
Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
INDENIZAÇÃO.
RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
20/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0059925-82.2024.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0059925-82.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00345778 RECTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA OAB/RJ-142307 RECORRIDO: MASSA FALIDA DE RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDO: MASSA FALIDA DE NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDO: MASSA FALIDA DE NORDESTE LINHAS AÉREAS RECORRIDO: MASSA FALIDA DE S.A.
VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE ADMJUD: K2 CONSULTORIA ECONÔMICA LTDA.
ADMJUD: JOÃO RICARDO UCHÔA VIANA ADVOGADO: DANIELA VIANA DELL'AGLIO OAB/RJ-221083 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
12/05/2025 12:31
Remessa
-
07/05/2025 11:55
Documento
-
30/04/2025 15:46
Confirmada
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 19:23
Documento
-
26/03/2025 17:47
Conclusão
-
26/03/2025 13:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 08:18
Documento
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 16:21
Confirmada
-
10/03/2025 16:01
Inclusão em pauta
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 16:48
Documento
-
04/02/2025 16:47
Retirada de pauta
-
04/02/2025 13:17
Mero expediente
-
31/01/2025 19:28
Conclusão
-
17/01/2025 13:35
Documento
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 06/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. 012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059925-82.2024.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0260447-16.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00659355 AGTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA OAB/RJ-142307 AGDO: MASSA FALIDA DE RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A.
AGDO: MASSA FALIDA DE NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A.
AGDO: MASSA FALIDA DE NORDESTE LINHAS AÉREAS AGDO: MASSA FALIDA DE S.A.
VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE ADMJUD: K2 CONSULTORIA ECONÔMICA LTDA.
ADMJUD: JOÃO RICARDO UCHÔA VIANA ADVOGADO: DANIELA VIANA DELL'AGLIO OAB/RJ-221083 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Funciona: Ministério Público -
13/01/2025 17:16
Confirmada
-
13/01/2025 17:05
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 16:40
Pauta
-
10/12/2024 15:15
Conclusão
-
10/12/2024 15:14
Documento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 14:09
Pauta
-
27/11/2024 12:31
Conclusão
-
21/11/2024 12:05
Documento
-
12/11/2024 14:33
Documento
-
04/11/2024 09:44
Confirmada
-
04/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 16:53
Documento
-
31/10/2024 13:13
Documento
-
30/10/2024 19:15
Conclusão
-
30/10/2024 13:01
Não-Provimento
-
18/10/2024 00:05
Publicação
-
17/10/2024 13:17
Confirmada
-
17/10/2024 13:10
Documento
-
17/10/2024 12:47
Inclusão em pauta
-
09/10/2024 12:55
Documento
-
02/10/2024 16:24
Confirmada
-
02/10/2024 16:23
Documento
-
02/10/2024 16:22
Retirada de pauta
-
01/10/2024 17:09
Decisão
-
01/10/2024 15:52
Conclusão
-
27/09/2024 00:05
Publicação
-
26/09/2024 15:06
Confirmada
-
26/09/2024 14:42
Inclusão em pauta
-
10/09/2024 15:53
Pedido de inclusão
-
10/09/2024 12:52
Documento
-
09/09/2024 14:59
Conclusão
-
04/09/2024 12:42
Confirmada
-
04/09/2024 12:41
Documento
-
26/08/2024 15:45
Documento
-
14/08/2024 13:09
Documento
-
01/08/2024 14:17
Confirmada
-
01/08/2024 13:21
Expedição de documento
-
01/08/2024 13:20
Expedição de documento
-
31/07/2024 17:36
Antecipação de tutela
-
31/07/2024 00:07
Publicação
-
29/07/2024 16:35
Conclusão
-
29/07/2024 16:30
Distribuição
-
29/07/2024 15:22
Remessa
-
29/07/2024 13:02
Remessa
-
29/07/2024 13:01
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801876-06.2024.8.19.0003
Alexandro Marciano de Oliveira
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Adilson Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 16:26
Processo nº 0185408-56.2023.8.19.0001
Maximira Maria de Oliveira Camarano
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Murilo da Mota Contaiffer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 00:00
Processo nº 0803721-75.2023.8.19.0046
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Leonardo Goncalves Leite
Advogado: 1 Promotoria de Justica de Rio Bonito (9...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 17:19
Processo nº 0814309-71.2022.8.19.0210
Helsio Pinto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 18:17
Processo nº 0809721-26.2023.8.19.0003
Jesse Sousa de Araujo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Felipe Thomaz Biondi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 16:20