TJRJ - 0801106-39.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de débito
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
09/07/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução opostos pela 2ª ré, alegando ela que, por ter sido condenada de forma solidária com a 1ª ré, cabia àquela tão somente realizar o pagamento de sua "quota-parte" da dívida, de modo que a penhora do saldo remanescente deveria ter recaído sobre os bens da 1ª ré, e não sobre os seus.
Resposta do autor sob o Id. 194822982. É o breve relatório.
Passo a decidir.
As rés foram condenadas de forma solidária em obrigação de pagar, de modo que aplica-se ao caso concreto a regra do artigo 264 do Código Civil, o qual estabelece que o devedor solidário é obrigado com relação a toda a dívida, e não apenas a parte dela, possuindo o credor a faculdade de exigir de apenas um dos co-devedores a sua satisfação integral, conforme também o artigo 275 do mesmo código.
Portanto, correta a penhora efetuada.
Indefiro o requerimento da 2ª ré de remessa dos autos à contadoria, pois, além de não ter apresentado os seus cálculos, a embargante não apontou qualquer motivo para a sua divergência com relação aos cálculos do autor.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, e, por consequência, julgo EXTINTA a execução.
Custas pela embargante.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, no valor de R$ 1.063,18.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado da penhora on line, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, no prazo de lei, se assim lhe aprouver.
Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do montante penhorado em excesso, se houver, e à transferência do valor pertinente, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação.
Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazo in albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:12
Outras Decisões
-
09/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:42
Outras Decisões
-
14/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line. -
28/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:59
Outras Decisões
-
28/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 20:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
28/08/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA ROSA COUTO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2024 08:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA ROSA COUTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/05/2024 22:02
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 22:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 22:02
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2024 22:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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01/04/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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01/04/2024 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
27/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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