TJRJ - 0809962-03.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 12:15
Processo Desarquivado
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:39
Baixa Definitiva
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18/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIS MARCELO DE AZEREDO HENRIQUES em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:31
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:32
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809962-03.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: LUIS MARCELO DE AZEREDO HENRIQUES RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aguarde-se o decurso do prazo legal fixado na decisão de ID 189100546.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIS MARCELO DE AZEREDO HENRIQUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0809962-03.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE : LUIS MARCELO DE AZEREDO HENRIQUES RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 193383475 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: LUIS MARCELO DE AZEREDO HENRIQUES Advogado(s): Dr(a).
GUILHERME DE MACEDO SOARES - OAB DF35220 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
19/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:19
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIS MARCELO DE AZEREDO HENRIQUES em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809962-03.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: LUIS MARCELO DE AZEREDO HENRIQUES RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a informação de falecimento da parte autora, SUSPENDO o processo, na forma do artigo 313, I, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se o ADVOGADO da parte autora para que proceda à HABILITAÇÃO do espólio do falecido ou, não sendo o caso, dos seus sucessores, nos termos do artigo 687 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, §2º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Na PETIÇÃO INICIAL DE HABILITAÇÃO, sem prejuízo dos demais requisitos do artigo 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, deverão constar, obrigatoriamente: a) certidão do cartório distribuidor desta Comarca atestando a existência ou inexistência de inventário aberto em nome do falecido; b) a certidão de óbito do falecido (caso ainda não esteja nos autos); c) a indicação do requerente (espólio ou sucessores) com a devida qualificação, especialmente os endereços dos sucessores.
No caso de HABILITAÇÃO DE UM OU MAIS HERDEIROS, o(s) requerente(s) deverá(ão) especificar o número total de herdeiros deixados pelo falecido, QUALIFICANDO-OS DA FORMA MAIS PRECISA (especialmente o endereço) a fim de que possa ser dada ciência sobre o andamento da presente ação para que, querendo, habilitem-se autos do processo.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
30/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:32
Outras Decisões
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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28/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIS MARCELO DE AZEREDO HENRIQUES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIS MARCELO DE AZEREDO HENRIQUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809962-03.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MARCELO DE AZEREDO HENRIQUES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Trata-se de impugnação à execução ofertada pelo Estado do Rio de Janeiro,por meio da qual alega o impugnante, em síntese, a existência de excesso de execução.
Convertido o julgamento em diligência, o processo foi remetido ao Contador Judicial, tendo ele elaborado a Memória ID 133884252, da qual as partes discordaram.
Novos cálculos judiciais apresentados consoante ID 148492727, ratificado pelo ID 155683384, do qual o Autor concordou, tendo o Réu mantido sua impugnação. É o relatório.
Decido.
Na hipótese que se descortina nos autos, restou demonstrado excesso de execução, no entanto, não no montante apontado pelo Executado.
Isto porque, o cálculo apresentado pelo Contador Judicial apresenta valor superior.
Desta feita, vislumbrando-se o excesso de execução, é de se impor o acolhimento parcial da impugnação ofertada e homologação dos cálculos do contador.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação em tela e HOMOLOGO OS CÁLCULOS JUDICIAIS referentes ao ID 148492727, fixando a execução total em R$ 21.974,87 ( principal: R$ 19.977,15 + honorários sucumbenciais : R$ 1.997,72) .
Intimem-se. 2 - Preclusa, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 19.977,15 no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3- Sem prejuízo do disposto acima, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR do valor referente aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.997,72no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
P.I.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
28/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:13
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
29/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS MARCELO DE AZEREDO HENRIQUES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:17
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
23/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/04/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
01/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
29/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:09
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:03
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:02
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:02
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:01
Juntada de petição
-
31/03/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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