TJRJ - 0801581-04.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Em contrarrazões, no prazo legal, na forma do parágrafo 1º , do art. 1010 do NCPC. -
21/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LOHAN MAXIMO HENRIQUES DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801581-04.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
H.
D.
L., VICTOR HUGO MAXIMO HENRIQUES DE LIMA REPRESENTANTE: VICTOR HUGO MAXIMO HENRIQUES DE LIMA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZATÓRIAproposta por L.
M.
H.
D.
L. (representado pelo genitor, segundo réu) e VICTOR HUGO MÁXIMO HENRIQUES DE LIMA em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, sob a alegação de que: 1.O Autor, que conta com 4 (quatro) meses de idade, é beneficiário do plano de saúde administrado pelo Réu, matrícula nº.: 0 037 999407016180 9 (carteira do plano em anexo), e está adimplente com as suas obrigações contratuais, conforme o atendimento prestado pelo hospital onde se encontra.
Conforme Relatório Médico: “Lactente de 4 meses, transferido da unidade Prontobaby Méier, com história de 5 dias iniciou quadro de tosse seca + congestão nasal evoluindo com dispnéia.
Mãe relata tosse, cansaço, dificuldade para respirar.
Relata também internação prévia por quadro pulmonar.
Procurou atendimento por algumas vezes na última semana.
Sendo prescrito salbutamol spray inalatório e corticoide oral, porém sem resposta.” No momento do atendimento, apresenta taquidispnéia, esforço respiratório, esforço respiratório com tiragem subcostal e retração de fúrcula. saturação: 91% em A.A.
Necessitando de suporte de oxigênio.
Dieta zero.
Necessitando de suporte de terapia intensiva pediátrica, em caso de ausência de tratamento pode acarretar sequelas ou até mesmo óbito.” Assim, necessita, com urgência e sob o risco de óbito, de INTERNAÇÃO EM UNIDADE TERAPIA INTENSIVA PARA SUPORTE CLÍNICO E RESPIRATÓRIO COM URGÊNCIA, conforme laudo médico em anexo, emitido pela pediatra Drª.
Jayne da Silva Abdala (CRM n°.: 52-104.579-2).
A decisão id. 12464779, deferiu o pedido de antecipação de tutela: “DEFIRO a antecipação de tutela e DETERMINO que o réu autorize e custeie a internação do menor em UTI, conforme solicitação médica, preferencialmente no Prontobaby Hospital de Criança, onde já se encontra, se este for credenciado, ou em qualquer outro estabelecimento credenciado, adequado para seu tratamento, sem limitação de prazo”.
Id. 12719660 – Informação do cumprimento da tutela antecipada.
UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou a contestação de id. 13753027, alegando que: 1.agiu em total conformidade com as normas que regulamentam as operadoras de plano de saúde, não agiu em desacordo com a legislação e nenhuma atitude sua foi capaz de gerar qualquer dano de qualquer espécie à autora; 2.no momento da contração a parte teve plena ciência das condições contratuais, em especial dos períodos de carência atribuídos ao plano.
Id. 38107017 – Certidão de inércia da parte autora quanto à manifestação em Réplica.
Id. 43885907 – Manifestação da partes ré de que não possui outras provas.
Id. 152600870 – Manifestação do MP pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide, já que são apenas necessárias as provas documentais.
A parte autora pleiteou internação hospitalar, entendendo que a cláusula contratual de carência não pode ser aplicada em situações emergenciais.
Há relação jurídica entre as partes, comprovando que a autora possui plano de saúde junto à ré, havendo indicação médica para internação em UTI, diante do risco de morte, conforme id. 12464765.
Também há comprovação do pedido de internação - id. 12464767 – datado de 05/02/2022.
Não há nos autos comprovação de que o pedido de internação tenha sido protocolado junto à ré e nem há resposta negando a internação.
Nem mesmo é possível considerar eventual demora para resposta, já que não há prova do pedido recebido pela ré, Assim, apesar da possibilidade de manutenção da decisão de internação, já que o estado de saúde foi comprovado, não é possível a condenação da ré em danos morais, eis que não há evidencia de falha na prestação do serviço.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a decisão de antecipação de tutela proferida de id. 12464779, que passa a integrar o presente dispositivo, e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais formulado por L.
M.
H.
D.
L. (representado pelo genitor, segundo réu) e VICTOR HUGO MÁXIMO HENRIQUES DE LIMA em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LOHAN MAXIMO HENRIQUES DE LIMA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MAXIMO HENRIQUES DE LIMA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MAXIMO HENRIQUES DE LIMA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LOHAN MAXIMO HENRIQUES DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MAXIMO HENRIQUES DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:24
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 19:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de LOHAN MAXIMO HENRIQUES DE LIMA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MAXIMO HENRIQUES DE LIMA em 08/06/2022 23:59.
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26/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:55
Conclusos ao Juiz
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21/03/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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