TJRJ - 0831462-35.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 16:44
Documento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 13:53
Confirmada
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831462-35.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0831462-35.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2023.01003462 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAUDE ADVOGADO: MARIANA MANTECA GUIMARAES OAB/RJ-230149 ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: SUEDER MARELHAS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACORDÃO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso do Réu, sendo alegada omissão quanto à análise de fundamentos relacionados à ausência de cobertura do serviço de Assistência Domiciliar e à aplicação das regras do contrato de plano de saúde, especialmente à luz do entendimento firmado no EREsp nº 1.886.929/SP sobre a taxatividade do Rol da ANS. 2.
Pleito do Embargante visa à análise do artigo10,§4º,daLei9.656/98c/c artigo4º,III,daLei9.961/00 e, ainda, ao artigo 489, §1º, IV,CPC/15, invocados e ao prequestionamento para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada com vistas à modificação do julgado.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso concreto, não se verifica qualquer vício nos fundamentos do acórdão, que decidiu as questões de forma clara e suficiente.5.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada, os pontos controversos, expondo razões suficientes para a solução da controvérsia, de modo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.6.
A jurisprudência do STJ rejeita a pretensão de reforma do julgado por meio de embargos declaratórios.7.
Não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido enfrentada no Acórdão (STJ, AgInt no AREsp 1894658/SP).8.
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluído no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados, para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores.IV.
DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:9.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destina-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.10.
Uma fundamentação suficiente, para a solução da controvérsia, dispensa a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.11.
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando inclusive o julgamento dos dispositivos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1,022 e 1,025; CDC, artes. 6º, IV e VI; 14, caput; 51, IV, § 1º, incisos I e II.Jurisprudência relevante:STJ, EDcl no AgInt no REsp 1769281/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/05/2019; ST Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA DESIGNADA. -
11/07/2025 13:26
Documento
-
10/07/2025 18:00
Conclusão
-
03/07/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/06/2025 14:50
Confirmada
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 15:47
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 12:26
Remessa
-
06/03/2025 14:12
Conclusão
-
03/02/2025 14:23
Confirmada
-
03/02/2025 13:04
Mero expediente
-
22/01/2025 12:35
Conclusão
-
17/01/2025 13:49
Confirmada
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0831462-35.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0831462-35.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2023.01003462 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAUDE ADVOGADO: MARIANA MANTECA GUIMARAES OAB/RJ-230149 ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: SUEDER MARELHAS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE NA MODALIDADE HOME CARE, PARA PROGRAMAÇÃO DE ALTA HOSPITALAR.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível, interposta pela operadora de plano de saúde, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigações de fazer c/c indenizatória para: a) confirmar tutela antecipada, estendendo seus efeitos, para determinar o fornecimento do medicamento Eritropetina injetável 4.000U, enquanto necessário ao procedimento de hemodiálise; (b) condenar o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (c) julgar improcedente o pedido de cobertura de atendimento domiciliar para especialidades não relacionadas à hemodiálise; e d) condenar o Réu, nas despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da declaração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se a exclusão contratual de cobertura de assistência domiciliar para hemodiálise é abusiva e justifica a obrigação de fornecimento;(ii) saber se a recusa de cobertura configura dano moral e se o valor estabelecido para a indenização deve ser afastada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A recusa da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento domiciliar (home care), comprovadamente necessário para o bem-estar do paciente e prescrito pelo médico assistente, é abusiva.
Aplique-se o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 338 do TJRJ, que vedam cláusulas contratuais que excluem tratamentos essenciais à saúde e à vida do consumidor.4.
A necessidade de tratamento foi apontada nos laudos comprovando que o Autor/apelado é deficiente visual restrito ao leito, teve duas pernas amputadas, é paciente renal crônico e portador de hipertensão arterial.
A pretensão é de tratamento de hemodiálise domiciliar e, conforme a declaração médica, que instruiu a inicial, devido às condições clínicas e comorbidades (cegueira e restrição ao leito), necessita de suporte domiciliar para a programação de sua alta hospitalar.5.
A negativa do plano de saúde violou o dever de lealdade e boa-fé objetiva contratual e gerou significativa aflição e angústia ao segurado, especialmente considerando seu estado de saúde, idade avançada (72 anos), ensejando reparação por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e art. 5º, X, da Constituição Federal.6.
O valor indenizatório, de R$ 10.000,00, fixado na sentença, além de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e a evitar práticas lesivas aos consumidores, está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido, por maioria.Tese de julgamento:8.
A negativa de cobertura de tratamento domiciliar, essencial ao bem-estar do segurado, quando comprovada sua necessidade por laudos médicos, é abusiva, ainda que não haja previsão expressa no contrato.
Conclusões: APÓS VOTAR A RELATORA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, FOI ACOMPANHADA PELO PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, E A DESA.
TERESA DE ANDRADE VOTOU DIVERGINDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PROSSEGUINDO-SE NA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC VOTARAM A DESA.
TEREZA CRISTINA SOBRAL E O DES.
GILBERTO CLOVIS FARIS MATOS ACOPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
TERESA DE ANDRADE, VENCIDOS A RELATORA E O PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO.
DESIGNADA PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO A DESA.
TERESA DE ANDRADE. -
13/01/2025 11:46
Conclusão
-
09/01/2025 16:24
Documento
-
29/10/2024 12:07
Conclusão
-
24/10/2024 12:00
Não-Provimento
-
09/10/2024 12:13
Confirmada
-
09/10/2024 00:05
Publicação
-
08/10/2024 17:57
Inclusão em pauta
-
11/09/2024 12:59
Remessa
-
13/08/2024 13:58
Conclusão
-
13/08/2024 13:55
Documento
-
09/07/2024 16:18
Documento
-
17/04/2024 16:24
Documento
-
15/04/2024 13:57
Expedição de documento
-
11/03/2024 00:05
Publicação
-
07/03/2024 00:06
Publicação
-
06/03/2024 11:17
Confirmada
-
05/03/2024 15:14
Mero expediente
-
05/03/2024 11:07
Conclusão
-
04/03/2024 17:43
Mero expediente
-
09/01/2024 00:06
Publicação
-
08/01/2024 11:34
Conclusão
-
02/01/2024 10:28
Documento
-
19/12/2023 16:37
Mero expediente
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19/12/2023 13:11
Conclusão
-
19/12/2023 13:00
Distribuição
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19/12/2023 11:07
Remessa
-
16/12/2023 21:41
Remessa
-
16/12/2023 21:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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