TJRJ - 0809849-89.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:18
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:25
Recebimento
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13/05/2025 00:00
Intimação
À representante legal dos Espólios, Sra.
Karen Gonçalves Souza Costa para informar os dados bancários para expedição do mandado de pagamento eletrônico: nome e nº do banco, nº da agência, nº da conta - corrente ou poupança; se for poupança, de que tipo. -
12/05/2025 20:11
Baixa Definitiva
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19/03/2025 16:52
Remessa
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14/01/2025 17:35
Remessa
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14/01/2025 17:32
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809849-89.2024.8.19.0042 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0809849-89.2024.8.19.0042 Protocolo: 8818/2024.00142632 RECTE: SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 RECORRIDO: THIAGO AKOLZIN DE ALENCAR GASSER ADVOGADO: LAIANA NAZARETH DA SILVA OAB/RJ-257849 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/10/2024 10:00
Não-Provimento
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22/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 17:44
Inclusão em pauta
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09/10/2024 04:15
Conclusão
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09/10/2024 04:12
Distribuição
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09/10/2024 04:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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