TJRJ - 0803773-39.2024.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:23
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0803773-39.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE GOMES DOS SANTOS, LAURO RAMOS JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 JANETE GOMES DOS SANTOS e LAURO RAMOS JUNIOR propuseram ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediram o seguinte: “(...) b) Seja inaudita altera parte, concedia a tutela de urgência, expedido o competente mandado, determinando que a Requerida efetive imediatamente a RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA no imóvel dos Requerentes, no prazo de 4h como prevê o Art. 362, I da Resolução nº 1000/21 da ANEEL, bem como realize a TROCA DE TITULARIDADE da conta de consumo para o nome do 2º Autor Sr.
Laudo, no prazo máximo de 3 dias úteis, observados as penas diárias que também deverão ser arbitradas; (...) f) A condenação da requerida a título de dano material, em dobro como dispõe o Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltando que os Autores não possuem as informações necessárias para realizar o cálculo adequadamente, reiterando, portanto, a inversão do ônus da prova para que a Empresa Ré seja compelida a juntar aos autos descrição dos valores referentes ao acordo, taxas, tarifas, consumo etc., desde abril de 2023; Além do mais, requer a condenação a repetição do indébito referente a integralidade da fatura de janeiro no valor de R$503,98 (quinhentos e três reais e noventa e oito centavos), bem como referente ao Caminhão Pipa no valor de R$760,00 (setecentos e sessenta reais). g) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia suficiente para alcançar o caráter pedagógico da medida, considerando ainda os danos causados aos Requerentes e o fato de estarem há mais de 4 meses sem o fornecimento de água potável, em valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, corrigidos monetariamente e com juros de 1% a. m., até a liquidação da sentença (...)”.
Os autores alegaram, para tanto, que constituíram contrato de locação quanto ao imóvel descrito na petição inicial.
Asseverara que foram induzidos à constituir contrato de confissão de dívida, no qual assumiram débito da proprietária do bem, quanto a serviço que não lhes foi prestado.
Contaram que não conseguiram quitar as faturas, nas quais haiva a cobrança da dívida confessada.
Explicaram que o serviço de distribuição de água foi, então, suspenso e posteriormente cortado, devido à suposta existência de débitos.
Destacaram que, apesar de quitarem valores exigidos pela ré para regularização, continuaram enfrentando obstáculos para o restabelecimento do serviço e para a transferência da titularidade.
Concluíram dizendo que a conduta da ré lhes causou danos morais passíveis de serem indenizados.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão no indexador 113401204, quando foi deferido pedido de gratuidade de justiça feito pelos autores, bem como o de tutela de urgência para que se desse o restabelecimento da distribuição de água e a transferência da titularidade da conta.
Sem prejuízo foi determinada a citação da ré.
Decisão no id. 119427139 declarando esta revel, posto que não ofereceu contestação.
Petição da ÁGUAS DO RIO no id. 119609435.
Decisão no id. 123486934 decretando a inversão do ônus da prova.
Petição dos autores no id. 124623309.
Decisão de saneamento no id. 147218538, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e que foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa.
Ressalto, de início, que foi indexado pelos autores contrato de locação, vigente, em que figura como locatária a senhora Luciane Gonçalves Oriente.
Não há nos autos eletrônicos qualquer prova que demonstre que tal contrato foi rescindido.
Neste sentido, inviável, a condenação da ré a transferir a titularidade da “conta de água” para o nome de Lauro.
Por outro lado, o documento indexado no id. 113244988 faz presumir que Lauro é também consumidor de fato da água distribuída pela ré.
Claro que tal não permite a mudança da titularidade da conta para o seu nome, com contrato de locação vigente, figurando terceira pessoa como locatária.
Porém não se pode negar que eventual suspensão da distribuição de água também afetara Lauro.
Vou além.
A confissão de dívida foi constituída em nome de Lindaura Saldanha Leite, suposta devedora do débito renegociado.
Acontece que, uma coisa é certa, Lindaura não é a possuidora direta do imóvel.
Afinal, ela alugou o bem para Luciane.
Por conseguinte, está a ré proibida de interromper a distribuição de água, pela falta de pagamento da dívida atribuída a Lindaura, que é anterior ao contrato de locação em questão.
Em outros termos.
Deve ser confirmada a decisão que determinou o restabelecimento da distribuição de água, por dívida que não se vincula à locatária, tampouco aos autores.
Prossigo.
Tendo sido a confissão de dívida atrelada ao nome de Lindaura e sendo a dívida legítima, não é cabível a condenação da ré à repetição de indébito pugnada.
Primeiro porque não há indébito.
Depois porque os autores não comprovaram que foram eles que quitaram a dívida de Lindaura.
Para isso eles teriam que ter indexado ao processo prova que vinculasse o pagamento das faturas de água a quantias saídas de suas contas, o que não se deu.
Não por outro motivo, não há que se falar em restituição aos autores da quantia de R$ 251,99, de forma simples ou em dobro Também não há que se falar em ressarcimento de valor pago a suposto caminhão “pipa”. É que o documento inserido no id. 113248005 não é um documento fiscal válido a que se possa atribuir fé.
Pior.
No documento consta o montante de R$ 380,00, com pagamento via pix.
Contudo não há demonstração da efetivação do pix.
Somado a isso, o pedido de ressarcimento é de R$ 760,00, o dobro do suposto do montante pago, o que afasta ainda mais a verossimilhança do documento, quando cotejado com o pedido formulado.
De tudo isso, entendo que deve ser unicamente confirmada a decisão de tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do serviço de distribuição de água.
Finalmente, e sendo certo que os autores são consumidores de fato da água distribuída pela ré, fato este que presumo verdadeiro em virtude da revelia declarada, entendo que eles experimentaram transtorno incomum por força da indevida suspensão da distribuição.
Caracterizou-se, assim, o dano moral.
Falta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais premissas, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FEITOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, LIMITADA A MULTA COMINATÓRIA EM R$ 8.000,00.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM PROVEITO DOS AUTORES, QUE ARBITRO EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS.
CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE QUANTO AOS AUTORES, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHES FOI DEFERIDA.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
03/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 22:30
Outras Decisões
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07/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:43
Outras Decisões
-
20/05/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/05/2024 18:19.
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JANETE GOMES DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LAURO RAMOS JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:36
Outras Decisões
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30/04/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/04/2024 11:30.
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25/04/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE GOMES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*05-53 (AUTOR) e LAURO RAMOS JUNIOR - CPF: *64.***.*67-34 (AUTOR).
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19/04/2024 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 19:55
Outras Decisões
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17/04/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 17:29
Juntada de Informações
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17/04/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Declarada incompetência
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17/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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