TJRJ - 0107250-53.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:05
Publicação
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19/09/2025 17:50
Documento
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18/09/2025 17:06
Confirmada
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17/09/2025 18:38
Documento
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17/09/2025 18:09
Conclusão
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17/09/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 19:54
Documento
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/09/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 231.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107250-53.2024.8.19.0000 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800462-87.2024.8.19.0062 Protocolo: 3204/2024.01172259 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LIA MARCIA MATOSO ADVOGADO: LAVINIA MATOSO DOS SANTOS OAB/RJ-238028 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS -
31/07/2025 18:21
Confirmada
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31/07/2025 18:13
Inclusão em pauta
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30/07/2025 15:04
Pauta
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09/06/2025 13:54
Conclusão
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09/06/2025 11:46
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107250-53.2024.8.19.0000 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800462-87.2024.8.19.0062 Protocolo: 3204/2024.01172259 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LIA MARCIA MATOSO ADVOGADO: LAVINIA MATOSO DOS SANTOS OAB/RJ-238028 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS DESPACHO: À Embargada. -
22/05/2025 15:30
Mero expediente
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16/05/2025 12:18
Conclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 19:28
Documento
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13/05/2025 19:42
Confirmada
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13/05/2025 18:07
Documento
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13/05/2025 17:15
Conclusão
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13/05/2025 13:01
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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30/04/2025 20:56
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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20/04/2025 14:11
Confirmada
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17/04/2025 15:25
Inclusão em pauta
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01/04/2025 14:55
Pedido de inclusão
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07/03/2025 12:29
Conclusão
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 18:00
Documento
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107250-53.2024.8.19.0000 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800462-87.2024.8.19.0062 Protocolo: 3204/2024.01172259 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LIA MARCIA MATOSO ADVOGADO: LAVINIA MATOSO DOS SANTOS OAB/RJ-238028 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS DECISÃO: 1.
Recurso tempestivo. 2.
Agravante isento do pagamento de custas. 3.
Preliminarmente, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1.169 do STJ, uma vez que a sentença coletiva em execução não é genérica, já que contém todos os parâmetros de sua liquidação, carecendo apenas de meros cálculos aritméticos para determinação do quantum debeatur. 4.
INDEFIRO,
por outro lado, o pedido de concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1019, I, CPC, por não vislumbrar relevância na fundamentação do agravo.
Com efeito, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunais Superiores, a contagem do prazo de prescrição para as execuções individuais de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado desta última, o que, na hipótese vertente, se deu em 14/10/2011.
Sabe-se, ainda, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, in casu, 05 anos, por tratar-se de pretensão em desfavor da Fazenda Pública.
Ocorre que em 2016 o SEPE/RJ (Sindicato dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro) ajuizou execução coletiva, o que é causa de interrupção da prescrição, entendimento que também possui respaldo nos Tribunais Superiores.
Portanto, a princípio, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.
As demais questões trazidas no recurso serão apreciadas quando do seu julgamento. 5. À parte agravada em contrarrazões. 6.
Após, conclusos.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025.
Desembargadora MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público (antiga 21ª Câmara Cível) Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, nº 37, sala 235, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: 3133-6021 - E-mail: [email protected] -
13/01/2025 17:00
Confirmada
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09/01/2025 13:58
Sem efeito suspensivo
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08/01/2025 11:05
Conclusão
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08/01/2025 11:00
Distribuição
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07/01/2025 17:20
Remessa
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07/01/2025 15:42
Remessa
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07/01/2025 15:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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