TJRJ - 0107017-56.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:50
Definitivo
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10/09/2025 19:07
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 15:13
Documento
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107017-56.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 0804339-83.2024.8.19.0046 Protocolo: 3204/2024.01170274 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARCIA DE CARVALHO SOARES ADVOGADO: ROSEMARY MATHIAS CABRAL OAB/RJ-068181 ADVOGADO: LILIA FIGUEIRA DA CRUZ ESPINDOLA OAB/RJ-116380 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO, AGRAVANTE.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO.
TEMA ADEQUADAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO QUE INTERROMPE O PRAZO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE AO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ANO DE 2001, À INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E À ADOÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
10/07/2025 11:53
Confirmada
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09/07/2025 16:46
Documento
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09/07/2025 16:14
Conclusão
-
09/07/2025 13:01
Não-Provimento
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 16:59
Documento
-
14/06/2025 13:43
Confirmada
-
14/06/2025 13:33
Inclusão em pauta
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05/06/2025 13:12
Pauta
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02/04/2025 13:00
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
-
15/03/2025 09:27
Mero expediente
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07/03/2025 12:29
Conclusão
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 18:54
Documento
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31/01/2025 15:55
Confirmada
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30/01/2025 18:47
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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22/01/2025 16:57
Conclusão
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 18:00
Documento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107017-56.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 0804339-83.2024.8.19.0046 Protocolo: 3204/2024.01170274 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARCIA DE CARVALHO SOARES ADVOGADO: ROSEMARY MATHIAS CABRAL OAB/RJ-068181 ADVOGADO: LILIA FIGUEIRA DA CRUZ ESPINDOLA OAB/RJ-116380 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS DECISÃO: 1.
Recurso tempestivo. 2.
Agravante isento do pagamento de custas. 3.
Preliminarmente, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1.169 do STJ, uma vez que a sentença coletiva em execução não é genérica, já que contém todos os parâmetros de sua liquidação, carecendo apenas de meros cálculos aritméticos para determinação do quantum debeatur. 4.
INDEFIRO,
por outro lado, o pedido de concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1019, I, CPC, por não vislumbrar relevância na fundamentação do agravo.
Isto porque, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunais Superiores, a contagem do prazo de prescrição para as execuções individuais de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado desta última, o que, na hipótese vertente, se deu em 14/10/2011.
Sabe-se, ainda, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, in casu, 05 anos, por tratar-se de pretensão em desfavor da Fazenda Pública.
Ocorre que em 2016 o SEPE/RJ (Sindicato dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro) ajuizou execução coletiva, o que é causa de interrupção da prescrição, entendimento que também possui respaldo nos Tribunais Superiores.
Portanto, a princípio, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.
As demais questões trazidas no recurso serão apreciadas quando do seu julgamento. 5. À parte agravada em contrarrazões. 6.
Após, conclusos.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025.
Desembargadora MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público (antiga 21ª Câmara Cível) Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, nº 37, sala 235, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: 3133-6021 - E-mail: [email protected] -
13/01/2025 17:00
Confirmada
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09/01/2025 12:38
Recebimento
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08/01/2025 16:33
Conclusão
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08/01/2025 16:30
Distribuição
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08/01/2025 16:24
Remessa
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08/01/2025 08:50
Remessa
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08/01/2025 08:43
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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