TJRJ - 0002542-71.2021.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:26
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nCuida-se de ação ajuizada por JORGE JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face do I.N.S.S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em auxílio-acidente./r/r/n/nPetição inicial e documentos no índice 3./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça no índice 40./r/r/n/nO réu apresentou resposta no índice 50, sustentando necessidade de comprovação de nexo causal, inexistência de sequelas e de comprovação de redução da capacidade laborativa./r/r/n/nRéplica no índice 62./r/r/n/nO feito foi saneado no id 76 e 83. /r/r/n/nLaudo pericial no índice 97, com manifestação das partes nos índices 108 e 115./r/r/n/nRatificação do laudo pericial no índice 211, com manifestação apenas da parte autora, conforme índices 220 e 236./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nTrata-se de demanda em que a parte autora alega portar incapacidade laborativa, requerendo a concessão do benefício previdenciário./r/n /r/nConforme é sabido, nas ações de natureza acidentária a perícia médica é prova indispensável, na medida em que dota o julgador de suporte técnico para decidir. /r/r/n/nApós a submissão ao segundo exame pericial, atestou a Srª.
Perita que a autora possui incapacidade laborativa permanente, para qualquer atividade, concluindo: Periciando com sequelas significativas, permanentes e irreversíveis em ambas as mãos, dificultando a realização de atividades básicas, como realizar sua higiene pessoal, preparar alimentos, vestir-se, despir-se e calcar sapatos, necessitando de auxílio de terceiros ./r/r/n/nO nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as sequelas estão comprovadas, conforme resposta ao quesito E (índice 101)./r/r/n/nAssim, resta demonstrada a incapacidade total e permanente, fazendo o autor jus à concessão de aposentadoria por invalidez./r/r/n/nAplicável, no caso, o princípio do fungibilidade, permitindo a concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado, mas que diante da prova coligida se mostra adequado e necessário, de acordo com a moléstia indicada na petição inicial./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ALÉM DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO ACIDENTE, A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DE LESÕES E O NEXO DE CAUSALIDADE.
CONCLUSÃO PELA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 86 DA LEI 8.231/91.
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. /r/r/n/n1.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (Art. 42 da Lei 8.213/91);/r/r/n/n2.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Art. 59 da Lei 8.213/91);/r/r/n/n3.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Art. 86, Lei 8.213/91); /r/r/n/n4.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Tema Repetitivo 416, STJ):/r/r/n/n5.
Concessão de qualquer benefício acidentário está condicionada à comprovação de incapacidade, seja total ou parcial, temporária ou permanente, de acordo com as peculiaridades de cada benefício.
Além da comprovação de incapacidade, é indispensável, para que haja infortúnio do trabalho, a ocorrência de um tríplice nexo de causalidade: entre o trabalho e o acidente, entre o acidente e a lesão, bem como entre a lesão e a incapacidade;/r/r/n/n6.
In casu, a perícia médica realizada é conclusiva no sentido de que as patologias que acometem a recorrente guardam relação com a profissão exercida habitualmente pela apelante.
Redução da capacidade laborativa atestada no laudo produzido em Juízo.
Incapacidade parcial permanente.
Ainda que o comprometimento seja de pequena monta, inexiste óbice à concessão do benefício acidentário; /r/r/n/n7.
Benefício (auxílio acidente) que, embora não esteja contido no rol daqueles veiculados na inicial, considerando-se a incapacidade parcial e permanente atestada pela perita, afigura-se possível o deferimento de benefício diverso, aplicando-se o princípio da fungibilidade, diante do seu caráter eminentemente social e da predominância do interesse público;/r/r/n/n8.
Provimento do recurso ./r/n(0067646-58.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 17/03/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nEm sendo assim, entendo que a incapacidade laborativa permanente dá direito à parte autora à aposentadoria por invalidez./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nIsto posto, JULGO, na forma do art. 487 I do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data do requerimento administrativo, implementando o benefício no prazo de dez dias da intimação da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da aposentadoria por mês não pago./r/r/n/r/n/nEm relação às parcelas vencidas, deverá incidir, até 9/12/2021, o INPC, para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e, após tal data, os juros moratórios, devidos a partir da citação, e a correção monetária passarão a incidir unicamente pela Taxa Selic, conforme EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal (0002099-53.2020.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 15/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas, devendo ser observada a isenção legal, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que incidirá sobre o valor da condenação e será fixado quando da liquidação (art. 85, §4, II, do CPC), observado o verbete sumulado 111 e o Tema 1105 do STJ./r/r/n/nSentença sujeita ao reexame necessário. /r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/01/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 14:16
Conclusão
-
04/12/2024 14:16
Expedição de documento
-
29/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:03
Conclusão
-
24/06/2024 16:42
Juntada de petição
-
19/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:37
Conclusão
-
12/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:51
Juntada de petição
-
06/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:15
Conclusão
-
21/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:19
Expedição de documento
-
26/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:44
Conclusão
-
10/03/2024 15:52
Juntada de petição
-
25/01/2024 15:13
Juntada de documento
-
22/01/2024 09:45
Juntada de petição
-
06/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:53
Conclusão
-
15/09/2023 08:15
Juntada de petição
-
11/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:03
Conclusão
-
31/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 09:09
Juntada de petição
-
01/07/2023 09:09
Juntada de petição
-
28/06/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:20
Conclusão
-
22/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 10:31
Conclusão
-
02/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:43
Juntada de petição
-
20/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 11:40
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:23
Juntada de documento
-
28/11/2022 17:36
Juntada de petição
-
17/11/2022 17:52
Juntada de petição
-
16/11/2022 16:03
Juntada de documento
-
15/11/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:41
Conclusão
-
13/10/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 10:00
Outras Decisões
-
13/09/2022 10:00
Conclusão
-
13/09/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 12:14
Juntada de petição
-
06/04/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:33
Conclusão
-
23/02/2022 12:26
Juntada de petição
-
11/01/2022 06:17
Juntada de petição
-
06/01/2022 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 11:18
Conclusão
-
24/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 08:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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