TJRJ - 0818290-08.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:12
Baixa Definitiva
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22/01/2025 18:05
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818290-08.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0818290-08.2023.8.19.0038 Protocolo: 8818/2023.00111798 RECTE: VANESSA MEIRELES DA SILVA ADVOGADO: AMANDA BUENO NADER PIMENTEL OAB/RJ-216626 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/10/2024 10:00
Não-Provimento
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22/10/2024 00:05
Publicação
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15/10/2024 16:51
Inclusão em pauta
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26/08/2024 22:10
Conclusão
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26/08/2024 22:09
Reativação
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15/08/2024 22:48
Recebimento
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24/05/2024 07:29
Baixa Definitiva
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02/05/2024 00:05
Publicação
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11/04/2024 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/04/2024 09:59
Inclusão em pauta
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21/03/2024 21:45
Conclusão
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21/03/2024 16:05
Documento
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29/02/2024 00:05
Publicação
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27/02/2024 15:56
Mero expediente
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08/01/2024 13:59
Conclusão
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07/12/2023 10:00
Retirada de pauta
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07/12/2023 00:05
Publicação
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06/12/2023 13:46
Mero expediente
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27/11/2023 15:07
Inclusão em pauta
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23/11/2023 15:51
Conclusão
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23/11/2023 15:50
Documento
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06/11/2023 00:05
Publicação
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30/10/2023 10:00
Não-Provimento
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23/10/2023 00:05
Publicação
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02/10/2023 15:27
Inclusão em pauta
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02/10/2023 15:24
Conclusão
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02/10/2023 15:21
Distribuição
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02/10/2023 15:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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