TJRJ - 0830027-46.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DAILTON DA CUNHA VERAS FILHO em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830027-46.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ESCOLA TECNICA MERCURY LTDA EMBARGADO: ANDREY YVSON FERNANDES DE LIRA LEANDRO DA SILVA A alegação de beneficiário de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade.
Isto porque o objetivo da lei é a proteção do hipossuficiente econômico, o que, no entendimento deste Juízo, não se adequa ao caso em questão.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade pleiteado pelo réu.
Venham as custas, em 05 (cinco) dias, sob pena de não recebimento do recurso, por deserção.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:15
Outras Decisões
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14/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0830027-46.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ESCOLA TECNICA MERCURY LTDA EMBARGADO: ANDREY YVSON FERNANDES DE LIRA LEANDRO DA SILVA Para avaliação da ostentação ou não do benefício da gratuidade de justiça, venha aos autos a declaração de isento do IRPF ou comprovante de rendimentos.
Intime-se para cumprimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
18/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830027-46.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ESCOLA TECNICA MERCURY LTDA EMBARGADO: ANDREY YVSON FERNANDES DE LIRA LEANDRO DA SILVA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de Terceiro opostos pela empresa ESCOLA TÉCNICA MERCURY LTDA, através da qual a ora embargante alega que foi intimada para pagamento da quantia de R$ 5.492,24 reais, sob pena de execução, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0810613-33.2022.8.19.0208, onde figura como exequente, Andrey Yvson Fernandes de Lira Leandro da Silva, e, executado, Escola Técnica Mônaco.
Instado a se manifestar, o embargado peticionou pugnando pela improcedência dos pedidos formulados nos Embargos de Terceiro.
Compulsando os autos, percebe-se que nos autos do processo originário - 0810613-33.2022.8.19.0208, foi proferida a seguinte certidão pelo oficial de justiça: “Certifico e dou fé que na data de 25-04-2024, às 12:18, compareci à Estrada do Portela, nº 107, Madureira, Rio de Janeiro, RJ, onde deixei de proceder a penhora determinada, porquanto não localizei a ESCOLA TÉCNICA MONACO LTDA no citado endereço, vez que a mesma encerrou as atividades no local há aproximadamente dois anos, onde atualmente está sediada a Escola Técnica Mercury Ltda, CNPJ 41.280.428.0001-12, conforme informado pelo funcionário Iago.” Em hipóteses como a presente, há entendimento consolidado nos julgados do STJ no sentido de que "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social." Neste sentido: | | | | | 0067733-75.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 30/11/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª | | | | Agravo de Instrumento.
Embargos de Terceiro.
Penhora de bens.
Decisão indeferindo a tutela provisória para a liberação da constrição sobre os bens da Agravante.
Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela Agravada em face da empresa AG2 Manutenção e Serviços Ltda., localizada no mesmo endereço da Agravante, com a mesma atividade, indicando haver sucessão empresarial.
Desprovimento. | | | Assim sendo, percebe-se claramente a existência de sucessão empresarial na presente hipótese, motivo pelo qual impõe-se a improcedência dos pedidos formulados no presente embargos de terceiro. | | | | | Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos de terceiro, determinando o prosseguimento da execução no processo originário.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I. | | | | RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
30/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830027-46.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ESCOLA TECNICA MERCURY LTDA EMBARGADO: ANDREY YVSON FERNANDES DE LIRA LEANDRO DA SILVA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de Terceiro opostos pela empresa ESCOLA TÉCNICA MERCURY LTDA, através da qual a ora embargante alega que foi intimada para pagamento da quantia de R$ 5.492,24 reais, sob pena de execução, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0810613-33.2022.8.19.0208, onde figura como exequente, Andrey Yvson Fernandes de Lira Leandro da Silva, e, executado, Escola Técnica Mônaco.
Instado a se manifestar, o embargado peticionou pugnando pela improcedência dos pedidos formulados nos Embargos de Terceiro.
Compulsando os autos, percebe-se que nos autos do processo originário - 0810613-33.2022.8.19.0208, foi proferida a seguinte certidão pelo oficial de justiça: “Certifico e dou fé que na data de 25-04-2024, às 12:18, compareci à Estrada do Portela, nº 107, Madureira, Rio de Janeiro, RJ, onde deixei de proceder a penhora determinada, porquanto não localizei a ESCOLA TÉCNICA MONACO LTDA no citado endereço, vez que a mesma encerrou as atividades no local há aproximadamente dois anos, onde atualmente está sediada a Escola Técnica Mercury Ltda, CNPJ 41.280.428.0001-12, conforme informado pelo funcionário Iago.” Em hipóteses como a presente, há entendimento consolidado nos julgados do STJ no sentido de que "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social." Neste sentido: | | | | | 0067733-75.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 30/11/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª | | | | Agravo de Instrumento.
Embargos de Terceiro.
Penhora de bens.
Decisão indeferindo a tutela provisória para a liberação da constrição sobre os bens da Agravante.
Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela Agravada em face da empresa AG2 Manutenção e Serviços Ltda., localizada no mesmo endereço da Agravante, com a mesma atividade, indicando haver sucessão empresarial.
Desprovimento. | | | Assim sendo, percebe-se claramente a existência de sucessão empresarial na presente hipótese, motivo pelo qual impõe-se a improcedência dos pedidos formulados no presente embargos de terceiro. | | | | | Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos de terceiro, determinando o prosseguimento da execução no processo originário.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I. | | | | RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830027-46.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ESCOLA TECNICA MERCURY LTDA EMBARGADO: ANDREY YVSON FERNANDES DE LIRA LEANDRO DA SILVA Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:12
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/11/2024 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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