TJRJ - 0804313-11.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804313-11.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MENDES DE SOUZA JUNIOR, FERNANDA MAZZA LOPES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1- Certifique a Serventia quanto à intimação da ré para a AC realizada. 2- Cuida-se de processo onde a parte autora demanda a ré por descumprimento de obrigação consistente na emissão de passagem aérea e vouchers na forma do contrato.
Ré que fez comunicado público informando que não mais emitiria passagens cujas viagens estivessem previstas para até 31 de dezembro de 2023, gerando uma multiplicidade de demandas envolvendo a questão e suscitando a atuação de órgãos de defesa de direitos coletivos, o que originou a distribuição da Ação Civil Pública nº 0913277-50.2023.8.19.0001, de autoriza do PROCON, distribuído à 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital deste Tribunal de Justiça.
No referido processo foi proferida decisão em 25.08.2023 sobre o pedido de antecipação de tutela formulado.
Havendo distribuição de ação coletiva, deve haver a suspensão das ações individuais conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e, no caso, há evidente sobreposição de de pedidos no tocante a obrigação de fazer: Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ - Tese firmada: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." Note-se que o acórdão paradigma do Recurso Especial nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), que originou o Tema nº 60, faz referência expressa ao Código do Consumidor: "Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide." Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da pendência de ação coletiva que alcança o pedido de obrigação de fazer formulado.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
14/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
12/11/2024 14:16
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
12/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808749-02.2024.8.19.0042
Marcos Jose da Silva Pinto de Rezende
Caio Vitor Josue Vicente
Advogado: Eduardo Correa Dias de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 15:52
Processo nº 0813635-16.2024.8.19.0213
M &Amp; M Oral Health Odontologia LTDA
Ricardo da Silva Pereira
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2024 13:41
Processo nº 0840543-59.2023.8.19.0209
Banco Itau S/A
Lucia de Fatima de Araujo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2023 22:49
Processo nº 0817807-29.2024.8.19.0042
Anderson Soares dos Santos
Ggr7 Lazer, Pagamentos e Participacoes S...
Advogado: Patricia Thais Melo Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 11:42
Processo nº 0800833-82.2024.8.19.0084
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Hiago da Silva Xavier
Advogado: Alexandre Alves Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 09:49