TJRJ - 0807985-02.2023.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:58
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807985-02.2023.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0807985-02.2023.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00116096 RECTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 RECORRIDO: LUIZ EDUARDO REIS DA CRUZ ADVOGADO: JULIANA TELLES DE MENEZES CRUZ OAB/RJ-212346 RECORRIDO: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 RECORRIDO: SMILES FIDELIDADE S A Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, apresentando o recurso objetivo claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão.
Além do mais, nada obstante o escopo seja de prequestionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
28/11/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/10/2024 16:12
Inclusão em pauta
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22/10/2024 15:55
Conclusão
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18/10/2024 18:58
Documento
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18/10/2024 18:56
Documento
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10/10/2024 00:05
Publicação
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27/09/2024 10:00
Provimento
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20/09/2024 00:05
Publicação
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19/08/2024 18:37
Inclusão em pauta
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19/08/2024 16:54
Conclusão
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19/08/2024 16:51
Distribuição
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19/08/2024 16:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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