TJRJ - 0836700-28.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:20
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0836700-28.2023.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0836700-28.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00113045 Rcte/rcido: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS OAB/SP-246508 Rcte/rcido: MATHEUS PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: EDILSON PEREIRA DA COSTA OAB/RJ-205389 RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, apresentando o recurso objetivo claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão.
Além do mais, nada obstante o escopo seja de prequestionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
28/11/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/10/2024 16:21
Inclusão em pauta
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25/10/2024 20:56
Conclusão
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25/10/2024 20:55
Documento
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10/10/2024 00:05
Publicação
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27/09/2024 10:00
Provimento
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20/09/2024 00:05
Publicação
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14/08/2024 14:25
Inclusão em pauta
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13/08/2024 16:13
Conclusão
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13/08/2024 16:10
Distribuição
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13/08/2024 16:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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