TJRJ - 0818040-62.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:21
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0818040-62.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL MEDEIROS WOLFE JUNIOR RÉU: BANCO BMG S/A RAUL MEDEIROS WOLFE JUNIOR propôs a presente ação em face de BANCO BMG S/A.
Como causa de pedir, alegou que vem sofrendo descontos pelo réu desde AGOSTO DE 2005 ATÉ MARÇO DE 2012 e depois de ABRIL DE 2019 ATÉ ABRIL DE 2023, no valor total de R$5.964,22, quanto ao EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC de R$2.664,00, vinculado a Cartão de Crédito Consignado.
Afirmou que houve vício de consentimento na contratação, vez que o contrato tem cláusulas abusivas, com “parcelas infindáveis e cobranças exorbitantes que perduram anos”.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício, ficando o réu ainda impedido de substituir tais descontos por outros.
Ao final, confirmada a tutela, requereu a declaração de nulidade do contrato firmado, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Subsidiariamente, requereu a conversão da “relação jurídica existente entre as partes em contrato de empréstimo consignado tradicional e determinada a revisão da dívida de acordo com os juros médios aplicados aos consignados no período (taxa média do mercado), abatendo-se do total consolidado os valores já pagos pelo Autor e restituindo-se, em dobro, o montante eventualmente pago a maior”, além do ressarcimento de todos os valores eventualmente gastos durante o processo, acrescidos de juros e correção monetária.
Instruíram a inicial os documentos de id 58726206/58726211 e 58726212/58726215.
No id 58831619, foi deferida a JG e indeferida a tutela de urgência.
Contestação no id 62266803, acompanhada dos documentos de id 62266804/62266809, em que o réu, em preliminar, impugnou a JG concedida, alegou que a procuração é genérica e que o comprovante de residência não é válido, defendeu a falta de interesse de agir, pois o autor não teria demonstrado o dano sofrido, e a ocorrência de prescrição e decadência, tendo em vista a data de assinatura do contrato (11.03.2019).
No mérito, sustentou a regularidade da contratação nº 54954101, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.9416, que originou a averbação da reserva de margem consignável de nº 14830794, mediante assinatura pelo autor “do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento - onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo – CET”.
Aduziu ainda a expressa autorização do demandante para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura, que houve saque autorizado de R$ 1.549,45, disponibilizado através de transferência bancária na Caixa Econômica Federal, na agência 219, na conta 217465-0, e um saque complementar de R$ 95,00 através de transferência bancária no Banco Santander, na agência 4666, na conta 1094865-1.
Disse ainda que foram realizadas compras com o cartão de plástico e ressaltou a impossibilidade de anulação do contrato ou conversão dele em empréstimo consignado.
Rechaçou a existência de danos a serem indenizados.
Pugnou pela improcedência do pedido e que, em homenagem ao princípio da eventualidade, caso declarada a inexistência do contrato, seja realizada a devolução, pela parte autora, dos créditos recebidos pelo autor ou a compensação com o valor da condenação.
No id 63958817, o autor informou a interposição de agravo.
No id 63958843, o autor anexou documentos.
Decisão da 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), que concedeu a antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão dos descontos operados no benefício do autor sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, id 66686376.
No id 68714525, foi determinada a expedição de ofício ao INSS, com URGÊNCIA, para cumprimento da decisão.
No id 69876517, o réu informou interesse no depoimento pessoal da parte autora.
Réplica no id 71234956, sem interesse na produção de novas provas.
Acórdão no id 77332067, que negou provimento ao recurso do autor.
Nova determinação de expedição de ofício ao INSS, id 103111709.
Relatados.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte ré, pois é certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal, o que o demandado não fez, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre as possibilidades financeiras da parte demandante.
Tampouco, observa-se irregularidade na procuração anexada (id 58726208) e, quanto ao comprovante de residência, o autor anexou documento válido no id 63958846/63960552.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, alegada pelo réu, uma vez que oferecida resistência à pretensão de mérito, surge a lide, que deve ser dirimida pelo Poder Judiciário, resultando daí o interesse de agir da parte autora, sendo a existência de eventual dano ao autor matéria de mérito.
Rejeito ainda a preliminar de prescrição, vez que se trata de relação de trato contínuo, com permanência dos descontos, pelo menos até abril/2023, conforme relato inicial, de forma que a prescrição não se operou.
Rejeito também a preliminar de decadência, pois não se aplica à hipótese, uma vez que a questão repousa sobre as regras do 27 do CDC, de prescrição, que, como referido no item supra, não se operou.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, haja vista a matéria se limita a questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo a oral requerida pelo réu.
Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende o cancelamento do contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois ambas se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º) da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimo através do cartão de crédito consignado.
Revisitada a instrução, verifica-se que o autor anexou o extrato de empréstimos do INSS (id 58726210), com registro do contrato n. 14830794, firmado com o réu em 14/03/2019, no valor de R$2.664,00.
No id 58726211, o autor juntou seu histórico de créditos desde fevereiro/2005 até abril/2023.
O réu anexou o contrato de empréstimo através de cartão de crédito consignado, firmado pela parte autora em 11/03/2019 (id 62266804), a cédula de crédito bancário (id 62266810 ) e as faturas do cartão 5259.1186.3217.9416 (id 62266806), com utilização em lanchonete, padaria e mercado, por exemplo (id 62266806, fls. 12, 17 e 19).No id 62266808 e 62266809, constam TEDs de R$1.549,45 e R$ 95,00 para conta de titularidade do autor.
Em que pese ter o autor alegado que o réu vem promovendo descontos desde o ano de 2005, necessário destacar que não há comprovação nos autos nesse sentido, não sendo possível atribuir ao demandado os descontos sobre a RMC anteriores a março/2019, quando foi firmado o contrato descrito no histórico anexado pelo autor (id 58726210) e impugnado pelo réu na contestação.
Nessa toada, considerando que o autor não fez comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito quanto à existência de tal contratação (ano 2005), não há como acolher os pedidos em relação a tais descontos.
Em relação ao contrato nº 14830794, embora tenha aduzido não pretender a contratação de empréstimo através de um cartão de crédito, tem-se que, no contrato apresentado pelo réu, cuja assinatura não foi impugnada pelo demandante, há várias referências a esta modalidade de crédito e às formas de pagamento dele.
Nesse contexto, depreende-se sua ciência da operação e da natureza do contrato, bem como sua anuência com o desconto mensal em sua remuneração do valor mínimo indicado na fatura do cartão consignado, inexistindo violação ao dever de informação a justificar a conversão para a modalidade contratual requerida.
Ademais, a parte autora usou o cartão em compras como visto.
Noutro giro, para que houvesse a devolução de indébito como requerido nos autos, necessário seria um pleito revisional expresso, no qual a parte autora apresentasse os motivos pelos quais entende que já quitou o débito ou que a taxa de juros seria abusiva, podendo ser realizada a prova pericial para detectar e mensurar os descontos indevidos.
No entanto, a parte autora não pleiteou de forma especifica a revisão do contrato, com indicação das cláusulas que pretendia controverter, tampouco requereu a produção da prova técnica.
Note-se que a parte demandante sequer demonstrou como chegou ao entendimento de que há cobrança indevida no cartão contratado, pois não há nos autos nenhum documento efetivamente apto a demonstrar a alegada cobrança abusiva, com especificação dos juros tidos como exorbitantes.
Note-se que no contrato da lide se observa CET (custo efetivo total) de 54,24% ao ano, sendo 3,63% ao mês, que, certamente, não se mostra exorbitante (id 62266804, fls. 3).
Inobstante isto, verifica-se que os descontos realizados são feitos com base em um mínimo referente a cartão de crédito, e, por óbvio, os valores restantes são remunerados.
A continuidade dos descontos se dá em razão de ser pago o mínimo do cartão e pela ação da capitalização do saldo devedor.
Assim, sem um pleito revisional claro não há como julgar procedente a ação.
Não obstante se trate de matéria de consumo, a parte autora não está isenta de provar minimamente as suas alegações, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, ainda que tivesse havido a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido é a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Com efeito, considerando que a parte autora não apresentou documentos que dariam suporte probatório às suas alegações, na forma do art. 373, I do CPC, e tendo em vista que a parte ré provou que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme regramento do art. 14, §3°, I, CDC, conclui-se pela ausência de conduta ilícita da parte ré e de irregularidade nos descontos impugnados no feito, inexistindo o dever de indenizar.
Neste sentido, é o seguinte precedente deste Tribunal: | 0049542-47.2021.8.19.0001- APELAÇÃO | | | | Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 04/03/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.CARTÃODECRÉDITOCONSIGNADO.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMOCONSIGNADOJUNTO AOBANCORÉU, EMBORA SOFRA EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO DESCONTOS MENSAIS, NO VALOR MÍNIMO, DOS ENCARGOS APLICÁVEIS AOCARTÃODECRÉDITO, COM JUROS MAIS ELEVADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO.
ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
ACERVO DOCUMENTAL QUE ATESTA A ANUÊNCIA DA AUTORA À CONTRATAÇÃO DOCARTÃODECRÉDITOCOM PREVISÃO DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM CONTRACHEQUE.
UTILIZAÇÃO DOCARTÃOPARA COMPRAS E SAQUES DESDE 2015.
DEMADANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
RECURSO DA AUTORA QUE SE JULGA PREJUDICADO. | | | Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, observada a JG deferida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 02 de dezembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
03/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:58
Expedição de Informações.
-
12/04/2024 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 13:36
Expedição de Acórdão.
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07/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:55
Expedição de Informações.
-
21/07/2023 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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