TJRJ - 0821958-65.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0821958-65.2023.8.19.0206 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA CARLOS AMORIM DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 331 ) EMBARGADO: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (i) o correto cálculo da cobrança efetuada pela parte ré referente ao condomínio da parte autora - ônus da prova da parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); (ii) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (art. 373, I, CPC);condomínio 2.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora beneficiária da gratuidade de justiça. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert JORGE PINTO FRANÇA - CONTADOR - CRC- 020679/0-2 - [email protected] 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus , no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 2.4.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.5.
Com a homologação,intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 2.7.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. 3.
Prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sob documentos anexados pela parte ré às fls. 492 - 532.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
03/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:18
Outras Decisões
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03/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIO DE QUEIROZ DELFINO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE OLIVEIRA FREITAS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:11
Outras Decisões
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03/10/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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