TJRJ - 0912807-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:01
Homologada a Transação
-
02/09/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 04:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO VIANNA MARTINS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CAROLINE FOREIS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MAYSE HELENA FIGUEIREDO PEREIRA DE AZEREDO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de KAROLINE SANCHES GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:32
Outras Decisões
-
18/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de KAROLINE SANCHES GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de CAROLINE FOREIS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MAYSE HELENA FIGUEIREDO PEREIRA DE AZEREDO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CAROLINE FOREIS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DANILO JEFERSON ALECRIM em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MAYSE HELENA FIGUEIREDO PEREIRA DE AZEREDO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de KAROLINE SANCHES GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0912807-19.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO ANDRADE DOS SANTOS Determinado o bloqueio on line, o executado apresentou petição (id. 193781564) alegando impenhorabilidade dos valores já tornados indisponíveis.
Para comprovar suas alegações, anexou aos autos seu contracheque, que indica recebimento de seus proventos junto ao banco Itaú, no qual restou bloqueado o valor de R$ R$ 58,00, e o demonstrativo do bloqueio judicial junto ao Nubank, no valor de R$ 1.788,00.
Afirma que, por se referir a investimento inferior a 40 salários-mínimos, também constitui verba impenhorável.
Note-se, no entanto, que o requerimento não veio acompanhado de extratos das referidas contas, que indiquem que o valor constrito atingiu conta poupança ou constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, tratando-se, portanto, de mera alegação genérica, desprovida dos elementos probatórios necessários.
Neste sentido, entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nesta última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem afastou automaticamente a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a devida aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Assim, considerando que não restou comprovado que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, a constrição deve ser, por ora, mantida, na forma já determinada.
Aguarde-se comprovação necessário pelo executado ou o decurso do prazo estipulado na ordem.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:55
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:42
Desapensado do processo 0947149-56.2023.8.19.0001
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MAYSE HELENA FIGUEIREDO PEREIRA DE AZEREDO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de KAROLINE SANCHES GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BRUNO VIANNA MARTINS em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0912807-19.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAULO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO ANDRADE DOS SANTOS Intime-se o executado para que deposite o valor remanescente do débito, conforme planilha juntada no index 150213552, na forma do artigo 829 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
28/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DANILO JEFERSON ALECRIM em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MAYSE HELENA FIGUEIREDO PEREIRA DE AZEREDO em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:01
Outras Decisões
-
25/04/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MAYSE HELENA FIGUEIREDO PEREIRA DE AZEREDO em 28/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de DANILO JEFERSON ALECRIM em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:12
Outras Decisões
-
07/11/2023 20:08
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de DANILO JEFERSON ALECRIM em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de DANILO JEFERSON ALECRIM em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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