TJRJ - 0807619-67.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807619-67.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL PEREIRA DE SOUZA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a inadequação dos juros e demais encargos cobrados pela parte autora aos temos contratuais e legais e a inexistência de abusividade segundo os parâmetros jurisprudencialmente estabelecidos para contratos dessa natureza - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, do CPC); (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, CPC). 2.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, que arcará com os honorários do perito. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Dr.
JORGE PINTO FRANÇA - Contador - CRC- 020679/0-2 – e-mail: [email protected] 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus.
Fixo honorarios em R$4000,00, que deverão ser depositados no mesmo prazo. 2.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 2.5.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 2.6.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.7.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. 3.
Indefiro a prova de perícia socioeconômica, posto que despicienda para o julgamento da lide.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
12/11/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:16
Outras Decisões
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11/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de ciência
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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