TJRJ - 0800667-84.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:43
Baixa Definitiva
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21/03/2025 17:32
Documento
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21/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 11:46
Documento
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18/02/2025 15:41
Conclusão
-
18/02/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 16:11
Inclusão em pauta
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31/01/2025 17:15
Pauta
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27/01/2025 13:15
Conclusão
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27/01/2025 13:14
Documento
-
18/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 17:57
Mero expediente
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13/12/2024 12:32
Conclusão
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800667-84.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800667-84.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01005980 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 APELADO: CLEIDE MERI ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO: JONNY DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-242982 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e compensatória.
Serviço de fornecimento de água.
Cobrança de débito concernente à dívida pretérita de terceiro, que não constitui obrigação propter rem.Impossibilidade da cobrança em face do novo usuário do serviço essencial.
Súmula 196 do TJ/RJ.
Ausente negativação, interrupção do serviço ou qualquer outro desdobramento lesivo à dignidade da demandante.
Dano moral não configurado na hipótese.
Jurisprudência do TJ/RJ.
Sentença reformada em parte.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
03/12/2024 18:02
Documento
-
03/12/2024 16:50
Conclusão
-
03/12/2024 10:01
Provimento em Parte
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21/11/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 16:35
Inclusão em pauta
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08/11/2024 00:07
Publicação
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06/11/2024 17:05
Remessa
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06/11/2024 11:08
Conclusão
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06/11/2024 11:00
Distribuição
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05/11/2024 17:33
Remessa
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05/11/2024 17:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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