TJRJ - 0801795-15.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 13/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801795-15.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA TAVARES DE AZEVEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA TAVARES DE AZEVEDOem face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Quanto a alegação de ausência de pretensão resistida por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como a prestação adequada de serviços hídricos à residência da autora.
Defiro a prova pericial de ofício.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]), que deverá ser intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que será rateado pelas partes,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801795-15.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA TAVARES DE AZEVEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA TAVARES DE AZEVEDOem face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Quanto a alegação de ausência de pretensão resistida por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como a prestação adequada de serviços hídricos à residência da autora.
Defiro a prova pericial de ofício.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]), que deverá ser intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que será rateado pelas partes,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801795-15.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA TAVARES DE AZEVEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Recebo os embargos, uma vez que são tempestivos.
A embargante pleiteia que este Juízo analise os pedidos liminares que alega não enfrentados na decisão anterior, requerendo, em síntese: (i) a proibição de cobranças baseadas no consumo mínimo; e (ii) a autorização para consignação mensal das faturas que apresentem valores exorbitantes, até que a ré emita faturas compatíveis com o consumo médio.
Assiste razão ao embargante quanto a omissão da decisão anterior em relação aos referidos pedidos.
Portanto, passo à análise do mérito dos embargos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de suprir a omissão.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o perigo de dano resta demonstrado pelo fato de que a continuidade da cobrança de valores exorbitantes pode comprometer a subsistência da parte autora, configurando prejuízo de difícil reparação.
Quanto à probabilidade do direito, a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora comprovou sua média de consumo histórico, aproximadamente 30m³, bem como a discrepância nos valores cobrados pela ré, superiores ao padrão habitual.
Ressalte-se que, embora a autora alegue que as cobranças devam ser limitadas ao valor mínimo, os elementos apresentados indicam que sua média histórica de consumo não corresponde ao mínimo, mas ao patamar aproximado de 30m³.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para: Autorizar a consignação mensal dos valores correspondentes ao consumo médio de 30m³, referentes tanto às futuras faturas que excedam tal valor quanto às faturas passadas pendentes de pagamento que igualmente apresentem excesso, sob pena de revogação das tutelas deferidas.
Intimem-se as partes, com urgência, para cumprimento desta decisão.
No mais, mantenho o dispositivo da decisão anterior.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 denovembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/11/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/05/2024 23:59.
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09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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