TJRJ - 0813058-21.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:16
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis.
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04/02/2025 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:41
Desentranhado o documento
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03/02/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0813058-21.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI SANTANNA DA SILVA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão saneadora proferida no index 157384651, sob a alegação de possível omissão.
Dessa forma, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em tempo, certifique o cartório quanto ao recolhimento das custas processuais (Id. 160640854).
NILÓPOLIS, 29 de janeiro de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
30/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0813058-21.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI SANTANNA DA SILVA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na responsabilidade da ré em indenizar a autora pelos danos sofridos, decorrentes do acidente ocorrido no interior de uma das composições de transporte, conforme narrado na inicial.
DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, que deve ser intimada pessoalmente para comparecer em juízo, sob pena de confesso.
DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento acima citado, bem como na oitiva de testemunhas e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2025 às 14:45.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (§4º do artigo 357 do CPC), observando-se o artigo 450 do CPC.
Compete aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 e seus parágrafos do CPC, inclusive quanto a necessidade da juntada do comprovante de intimação com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição no Juízo deprecado, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.
Caso sejam arroladas como testemunhas servidor público ou militar, requisite-se, na forma do inciso III, do § 4º do artigo 455 do CPC.
Faça constar nos mandados de intimação das testemunhas as advertências do § 5º do artigo 455 do CPC: "A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento".
Quanto aos requerimentos da ré - de expedição de ofícios a RioCard e a 56ª DP entendo se tratar de ônus da parte a diligência, como intuito de obtenção das provas que entende necessárias para a comprovação da sua tese de defesa. Ónus da parte, na forma do art. 373, II do CPC.
Havendo a diligência por parte da ré e comprovada a negativa por parte dos destinatários, reanalisarei o pedido dos ofícios.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
NILÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
28/11/2024 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis.
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28/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENI SANTANNA DA SILVA - CPF: *65.***.*84-15 (AUTOR).
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05/04/2024 14:53
Outras Decisões
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03/04/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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05/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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