TJRJ - 0812644-07.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 21:54
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0812644-07.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em face de EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
Narrou que possui conta na plataforma da 1ª ré e que começou a receber diversos e-mails da própria ré sobre um acesso desconhecido e alterações no e-mail e senha.
Entrou em contato imediatamente para solucionar o problema e realizou os procedimentos que a plataforma indicou para recuperação da conta, mas não obteve sucesso.
Disse que a ré permitiu que terceiros utilizassem seus dados e sua conta para vendas e transferências fraudadas e que os fraudadores criaram uma carteira digital na 2ª ré, que fica dentro da plataforma da 1ª ré.
Efetuou registro de ocorrência de delegacia policial e informou que, no ano de 2021, o problema foi solucionado.
No entanto, posteriormente, sua conta na plataforma da 1ª ré foi invadida e sua carteira digital na 2ª ré novamente ativada sem seu consentimento, com envio de novos e-mails sobre alterações de senha, mudança nas configurações de segurança e novas transferências bancárias realizadas indevidamente.
Destacou a falta de segurança da plataforma, que se sente inseguro e angustiado com o uso dos seus dados por terceiros e que solicitou a suspensão de todas as contas em seu CPF, porém não foi atendido.
Requereu, em tutela de urgência, que os réus realizem o imediato encerramento de todas as contas vinculadas ao seu e-mail e CPF .
Ao final, confirmada a tutela, requereu indenização por danos morais de R$10.000,00 e por desvio produtivo do consumidor de R$5.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de id 53375328/53376368.
No id 53674632, foi deferida a JG e intimados os réus sobre o pedido de tutela.
No id 58440217, os réus informaram que a conta [email protected]á se encontra devidamente cancelada na plataforma e que, em relação às demais, o autor pode realizar pessoalmente o cancelamento seguindo os passos indicados, afirmando, no entanto, que ele seria definitivo.
Contestação dos réus no id 61363784, em que, em preliminar, impugnaram a JG concedida ao autor e alegaram a incompetência do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro nos Termos de Uso do MERCADO LIVRE e do MERCADO PAGO, anuídos pela parte autora.
Defenderam ainda a inépcia da inicial, pela ausência de documentos essenciais à comprovação dos direitos autorais, e a ilegitimidade passiva, ante a culpa do autor e de possíveis fraudadores pelos fatos expostos.
No mérito, alegaram a ausência de falha na prestação do serviço, que “o dever de guarda das senhas e códigos, bem como da integridade de segurança dos dispositivos que acessam às contas, é inteiramente do usuário” e que disponibiliza alguns fatores de segurança para seus usuários, mas que o autor optou apenas por alguns deles, dispensando outros.
Narraram ter informado ao autor, via e-mail, sobre o ocorrido e as providências de segurança tomadas para evitar mais danos em face da desídia do autor, e que não foi apresentado nenhum documento comprobatório de tentativa de solução para a questão.
Rechaçaram a existência de danos a serem indenizados.
Pugnaram pela improcedência do pedido.
Réplica, id 66600893.
No id 101176814, foi determinado que o autor esclarecesse se procedeu ao comando de cancelamento e qual o atual status das contas.
No id 102841990, os réus informaram não ter mais provas a produzir.
No id 103586799, o autor aduziu que não possui mais provas a produzir.
No id 110332336, o autor noticiou nova compra indevida através do seu cartão de crédito, mas que estava em voo durante a operação, e reiterou o pedido de cancelamento de todas as assinaturas/logins/cadastros junto à ré em TODOS OS SEUS E-MAILS e requereu que a ré bloqueie seu sistema operacional para abrir contas junto a estes e-mails e em relação a qualquer cadastro junto ao seu CPF, bem como o cancelamento da compra informada.
Intimação dos réus sobre os documentos anexados pelo autor, id 137232787.
Manifestação dos réus, id 139201087. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelos réus, considerando que as alegações dos impugnantes vieram desacompanhadas de comprovação das possibilidades econômicas do autor.
Rejeito ainda preliminar de incompetência do juízo arguida, pois a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes é consumerista e, neste contexto, aplica-se à presente demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que concede ao demandante o privilégio de poder litigar no fórum de competência de seu endereço ou do domicílio do réu.
Registre-se que a cláusula de eleição de foro somente pode prevalecer na medida em que não dificulte ao consumidor o livre acesso à Justiça e não restrinja os benefícios a ele concedidos ao fixar a competência, o que não é o caso dos autos, pelo que deve ser afastada, ante o evidente prejuízo à parte consumidora ao ter que litigar em foro diverso do seu domicílio.
Rejeito também as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, pois relativas ao mérito da questão.
Tendo em vista a inexistência de outras preliminares, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a parte ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC), cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de falha na prestação dos serviços e de responsabilidade dos réus pelos danos alegados.
Da instrução, observa-se que o autor demonstrou as transferências realizadas e não reconhecidas (id 53376360 e 53376362), os procedimentos para recuperação da conta e para evitar fraudes (id 53375343 e 53375350) e o registro de ocorrência em delegacia on line quanto aos fatos narrados na exordial (id 53375348).
Em que pese as alegações defensivas, verifica-se que os réus não cumpriram com seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, vez que deixaram de demonstrar a regularidade dos seus procedimentos de segurança e de recuperação da conta pelo consumidor ou que a responsabilidade pelas tentativas de fraude narradas seria do autor ou de terceiros.
Note-se que o art. 14 da Lei 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na ´Teoria do Risco do Empreendimento´, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Assim, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
E o fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu, como visto.
Desse modo, demonstrados o interesse processual diante dos fatos narrados e das provas coligidas, a legitimidade passiva e a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, cabe a responsabilização objetiva dos demandados.
Assim, deve ser procedido o encerramento de todas as contas vinculadas ao CPF e aos e-mails do autor ([email protected]; [email protected]; [email protected];[email protected]).
No tocante aos pedidos de id 110332336, de bloqueio do sistema operacional da ré para impedir a abertura de contas com os e-mails do autor e o cancelamento da compra impugnada no id 110332338, tem-se que se trata de pedidos novos, não podendo, portanto, ser apreciados, demandando ação própria.
Quanto ao dano moral, tratando-se de sentimento psíquico, é ínsito à própria lesão ao direito.
Não se afigura necessária sua comprovação, posto que se constitui in re ipsa, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, de onde se presuma, numa lógica do razoável, estresse, angústia, vergonha e aborrecimentos causados à parte autora que fujam à normalidade, ocorrendo ainda a evidente perda do tempo útil do consumidor.
Dessa forma, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, fixo a indenização por dano moral em favor da parte autora na quantia de R$7.000,00, que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1) Determinar o encerramento de todas as contas junto aos réus vinculadas ao CPF e aos e-mails do autor ([email protected]; [email protected]; [email protected];[email protected]), no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$5.000,00; Intimem-se os réus, com urgência. 2)CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por dano moral, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 02 de dezembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
03/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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